Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.762/2004

REVOGA A LEI Nº 5.533, DE 15.12.1997, REESTRUTURA E MODERNIZA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CEDIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7762

REVOGA A LEI Nº 5.533 , DE 15.12.1997, REESTRUTURA E MODERNIZA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CEDIMES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo - CEDIMES possui caráter permanente, propositivo, consultivo, executivo e deliberativo e objetiva propor junto à esfera pública, políticas sociais redimensionadas para a garantia dos direitos da mulher,

considerando o atendimento às especificidades desse segmento populacional.

Art. 2º Fica incluído no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 145 , de 04.5.1999, a alínea "e", com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Espírito Santo.

(...)." (NR)

Art. 3º O CEDIMES terá a seguinte composição:

I - Coordenação-Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 4º Compete ao CEDIMES:

I - formular diretrizes gerais e plano estadual de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;

II - articular junto aos órgãos dos Governos Estadual, Federal e Municipal, bem como aos demais segmentos da sociedade para implementação do plano estadual de que trata o inciso I;

III - assessorar o Governo Estadual, emitindo pareceres, acompanhando e controlando a elaboração e a execução de programas, propostas e projetos de lei sobre políticas públicas, visando a participação da mulher nos espaços governamentais, sob a ótica feminista e de gênero,

considerando seus recortes de raça, etnia, classe e faixa etária;

IV - acompanhar e assessorar as organizações de mulheres em suas lutas e reivindicações, para que conquistem sua plena cidadania, respeitando-se sua autonomia;

V - incentivar medidas que viabilizem a participação das mulheres em condições de igualdade;

VI - promover campanhas de conscientização da opinião pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal, bem como possíveis novas alterações que surgirem em consonância com a Constituição Federal;

VII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação e violação à igualdade de gênero e à dignidade humana da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

VIII - promover estudos e intercâmbios municipais, estaduais, nacional e internacional com entidades afins;

IX - estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher, bem como propor medidas de governo objetivando eliminar todas as formas de discriminação;

X - fiscalizar e acompanhar a implementação das políticas públicas que digam respeito aos interesses da mulher;

XI - elaborar seu Regimento Interno;

XII - manter canais de comunicação e intercâmbio com grupos autônomos de mulheres e com representações populares que tratem das questões de gênero;

XIII - criar e constituir câmaras temáticas para estudo e acompanhamento permanente de temas fundamentais nas áreas econômica, política, social e cultural com enfoque nas questões de gênero,

considerando as interfaces de raças, etnia, idade e classe;

XIV - implementar, gerir e administrar o fundo financeiro do CEDIMES, quando da sua criação e regulamentação.

Art. 5º O CEDIMES será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, dentre mulheres que comprovadamente tenham contribuído na defesa dos direitos da mulher, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Governo do Estado e 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil organizada.

Art. 6º Integrarão o Conselho as representantes dos seguintes órgãos governamentais:

I - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

II - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU;

III - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

IV - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

V - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca - SEAG;

VI - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

VII - 01 (uma) representante da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM;

VIII - 01 (uma) representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG.

Parágrafo Único - As integrantes governamentais do CEDIMES, com suas respectivas suplentes, serão indicadas pelo titular das respectivas Pastas.

Art. 7º As representantes da sociedade civil serão indicadas pelos movimentos sociais contemplando as seguintes representações:

I - entidades feministas;

II - entidades de mulheres;

III - trabalhadoras urbanas;

IV - trabalhadoras rurais;

V - raça e etnia;

VI - movimentos de juventude;

VII - movimentos da Terceira Idade;

VIII - movimentos sociais.

Parágrafo Único - As integrantes da sociedade civil a que se refere este artigo, e suas suplentes, serão indicadas pelos respectivos movimentos constantes nos incisos I a VIII deste artigo.

Art. 8º O CEDIMES poderá contar com assessorias permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades, tendo essas, direito à voz.

Art. 9º Eleito o Conselho, será instituído por ato do Governador do Estado para um mandato de 03 (três) anos, sendo permitida somente 01 (uma) recondução.

§ 1º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, o poder público estadual e as entidades da sociedade civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao CEDIMES o nome das novas conselheiras.

§ 2º A coordenação do processo de composição, bem como da posse das conselheiras, ficará a cargo da SETAS.

§ 3º O desempenho das funções dos membros do CEDIMES não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante.

§ 4º As integrantes do CEDIMES, que exerçam funções de serviço público, receberão de suas chefias imediatas, quando comprovadas, autorização para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

§ 5º A Coordenadora-Geral do CEDIMES será eleita dentre as conselheiras efetivas empossadas.

Art. 10 O CEDIMES terá uma Coordenação-Geral composta por 01 (uma) Coordenadora- Geral e 01 (uma) Comissão Executiva de 04 (quatro) integrantes, eleitas entre as conselheiras titulares.

§ 1º O CEDIMES contará com 01 (uma) Secretaria Executiva, exclusiva, que se incumbirá de todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento.

§ 2º Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CEDIMES serão assegurados pela SETAS.

§ 3º A SETAS coordenará a designação da Secretaria Executiva do CEDIMES, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da posse das conselheiras.

Art. 11 Para cumprir suas finalidades, o CEDIMES, após a aprovação de suas conselheiras e designação de sua Coordenadora-Geral, poderá:

I - requisitar dos órgãos públicos municipais, estaduais e federal, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II - representar junto às autoridades competentes;

III - realizar ações que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos da mulher;

IV - colher depoimento de autoridades públicas que visam esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do CEDIMES;

V - ter acesso a repartições públicas para conhecimento " in loco " do andamento dos programas relacionados à mulher.

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da SETAS, podendo ser abertos os créditos adicionais necessários.

Art. 13 O funcionamento do CEDIMES será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da SETAS.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de maio de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

JOÃO FELICIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

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Art. 4

Art. 5

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 594/2011 de 13/07/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5533/1997 de 12/12/1997

Lei Complementar nº 145/1999 de 04/05/1999