Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.787/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ROCHAS ORNAMENTAIS DE PRESTAREM INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR FINAL QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO.

LEI Nº 7787

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ROCHAS ORNAMENTAIS DE PRESTAREM INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR FINAL QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que comercializam rochas ornamentais obrigadas a dispor de dados técnicos, a fim de orientar o consumidor final quanto à qualidade dos produtos oferecidos ao consumo.

Art. 2º Entende-se por dados técnicos de que trata o artigo 1º, as informações técnicas do material comercializado, tais como:

I - porosidade;

II - resistência;

III - índice de absorção de água;

IV - local mais indicado para colocação; e

V - tipo de revestimento mais adequado à escolha realizada pelo consumidor.

Art. 3º A empresa que não observar o disposto no presente diploma legal, após devidamente notificada, estará sujeita às sanções previstas no artigo 56, incisos I a XII, da Lei nº 8.078 , de 11.9.1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e nas sanções estabelecidas em legislação específica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em vitória, em 07 de junho de 2004.

PAULO CESAR HARTUN GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.