Lei Ordinária nº 7.787/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ROCHAS ORNAMENTAIS DE PRESTAREM INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR FINAL QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO.
LEI Nº 7787
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM ROCHAS ORNAMENTAIS DE PRESTAREM INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR FINAL QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que comercializam rochas ornamentais obrigadas a dispor de dados técnicos, a fim de orientar o consumidor final quanto à qualidade dos produtos oferecidos ao consumo.
Art. 2º Entende-se por dados técnicos de que trata o artigo 1º, as informações técnicas do material comercializado, tais como:
I - porosidade;
II - resistência;
III - índice de absorção de água;
IV - local mais indicado para colocação; e
V - tipo de revestimento mais adequado à escolha realizada pelo consumidor.
Art. 3º A empresa que não observar o disposto no presente diploma legal, após devidamente notificada, estará sujeita às sanções previstas no artigo 56, incisos I a XII, da Lei nº 8.078 , de 11.9.1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e nas sanções estabelecidas em legislação específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em vitória, em 07 de junho de 2004.
PAULO CESAR HARTUN GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.