Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.812/2004

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO QUE PRESTAM SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE DE EXIGIREM DO CONSUMIDOR, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO, CHEQUE CAUÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7812

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO QUE PRESTAM SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE DE EXIGIREM DO CONSUMIDOR, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO, CHEQUE CAUÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, proibidas de exigirem do consumidor, para fins de garantia de atendimento, cheque caução.

Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, proibidas de exigirem do consumidor, para fins de garantia de atendimento, cheque caução ou depósito de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 10205 /2014)

Art. 2º A prática prevista no artigo anterior, representa abusividade contra as relações de consumo e vantagem manifestamente excessiva exigida do consumidor, sujeitando as empresas infratoras às sanções previstas no artigo 56, incisos I a XII da Lei Federal 8078 /90 e artigo 18, incisos I ao XII do Decreto Federal 2181 /97.

Parágrafo único. Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 8.078 , de 11.9.1990, e retratar-se ao responsável pelo internamento, sem prejuízo das sanções penais eventualmente previstas em norma federal. (Redação acrescida pela Lei nº 10205 /2014)

Art. 3º A negativa de atendimento ao consumidor pelos entes previstos no artigo 1º desta Lei, especialmente na prestação de primeiros socorros nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas, representa omissão de socorro.

Parágrafo único. Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que prestam serviços na área da saúde, obrigados a fixar em seu estabelecimento cartazes em locais visíveis ao consumidor quanto aos termos desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10205 /2014)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 21 de junho de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde