Lei Ordinária nº 7.813/2004
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4.847, DE 30.12.1993, ALTERADA PELA LEI Nº 6.670, DE 16.5.2001, QUE REGULA O PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
LEI Nº 7813
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 4.847 , DE 30.12.1993, ALTERADA PELA LEI Nº 6.670 , DE 16.5.2001, QUE REGULA O PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela 8 que acompanha a Lei nº 4.847 , de 30.12.1993, alterada pela Lei nº 6.670 , de 16.5.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA 8
ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO
I - pelo protesto, liquidação ou retirada do título do cartório, neles incluídos a distribuição, a microfilmagem, a digitalização ou a gravação eletrônica da imagem do título, o processamento de dados, a protocolização, a intimação, o apontamento, o registro do protesto, quando houver, as despesas com tarifa postal e condução - valor referente à faixa abaixo descrita:
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|1 |até| | | 25,00| 5,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|2 |de | 25,01|até | 50,00| 7,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|3 |de | 50,01|até | 100,00| 12,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|4 |de | 100,01|até | 200,00| 19,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|5 |de | 200,01|até | 300,00| 25,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|6 |de | 300,01|até | 400,00| 30,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|7 |de | 400,01|até | 500,00| 40,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|8 |de | 500,01|até | 750,00| 57,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|9 |de | 750,01|até | 1.000,00| 65,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|10|de | 1.000,01|até | 1.250,00| 73,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|11|de | 1.250,01|até | 1.500,00| 81,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|12|de | 1.500,01|até | 1.750,00| 89,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|13|de | 1.750,01|até | 2.000,00| 97,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|14|de | 2.000,01|até | 2.500,00| 103,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|15|de | 2.500,01|até | 3.000,00| 111,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|16|de | 3.000,01|até | 3.500,00| 119,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|17|de | 3.500,01|até | 4.000,00| 127,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|18|de | 4.000,01|até | 4.500,00| 135,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|19|de | 4.500,01|até | 5.000,00| 155,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|20|de | 5.000,01|até | 7.500,00| 175,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|21|de | 7.500,01|até | 10.000,00| 195,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|22|de | 10.000,01|até | 12.500,00| 215,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|23|de | 12.500,01|até | 15.000,00| 235,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|24|de | 15.000,01|até | 17.500,00| 255,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|25|de | 17.500,01|até | 20.000,00| 275,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|26|de | 20.000,01|até | 22.500,00| 295,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|27|de | 22.500,01|até | 25.000,00| 315,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|28|de | 25.000,01|até | 27.500,00| 335,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|29|de | 27.500,01|até | 30.000,00| 355,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|30|de | 30.000,01|até | 32.500,00| 375,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|31|de | 32.500,01|até | 35.000,00| 395,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|32|de | 35.000,01|até | 37.500,00| 415,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|33|de | 37.500,01|até | 40.000,00| 435,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|34|de | 40.000,01|até | 42.500,00| 455,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|35|de | 42.500,01|até | 45.000,00| 475,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|36|de | 45.000,01|até | 47.500,00| 495,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|37|de | 47.500,01|até | 50.000,00| 515,00|
|--|---|--------------|-----------|-----------|----------|
|38|de | 50.000,01|em diante | ---------| 535,00|
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II - pelo cancelamento do protesto, inclusos a microfilmagem ou gravação eletrônica e o processamento de dados, a metade do previsto no inciso I.
NOTAS:
1 - Pela certidão ou informação por meio eletrônico em forma de relação diária, para as entidades previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 9.492 , de 10.9.1997, com a Redação dada pela Lei nº 9.841 , de 05.10.1999, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, inclusive a busca: R$ 6,00 (seis reais) e mais R$ 5,00 (cinco reais) por título protestado ou cancelado.
2 - Quando a intimação for feita pela imprensa, haverá reembolso das despesas de publicação.
3 - No pagamento de títulos ou documentos de dívida, haverá reembolso da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF ou qualquer outra espécie de tributo que venha a ser criado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º.01.2005.
Palácio Domingos Martins, em 22 de junho de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4847/1993 de 30/12/1993