Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.814/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIAS EM NOME DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA FINS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7814

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GARANTIAS EM NOME DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, PARA FINS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado do Espírito Santo e em favor da União Federal, garantia de pagamento de débitos tributários federais, mediante a vinculação das receitas de que tratam os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal, na operação de consolidação e parcelamento de débitos tributários federais oriundos das empresas públicas estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 7.547 , de 24.10.2003 e da Lei Federal nº 10.522 , de 19.07.2002, bem como nas disposições contidas nas Portarias MF nº 290, de 31.10.1997 e nº 04, de 13.01.1998 e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 02, de 31.10.2002.

Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do parcelamento da dívida, dotações suficientes para o pagamento do principal e dos encargos da dívida.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de junho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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