Lei Ordinária nº 7.818/2004
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7818
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE TURÍSTICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR a promover cursos de atualização com o objetivo de aprimorar e renovar os conhecimentos dos guias de turismo, preferencialmente sobre: I - a História do Estado do Espírito Santo; II - o funcionamento dos Poderes; III - o plano urbanístico e arquitetônico; IV - os recursos naturais; V - os locais de atrações turísticas; VI - os eventos culturais, históricos e folclóricos.
Art. 2º Os grupos de excursões de turistas que ingressarem no Estado deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo local, cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Parágrafo Único - A empresa de guia de turismo acompanhante não invalida a exigência de guia de turismo local, constante no "caput" deste artigo.
Art. 3º Aos hotéis, agências de viagem, bares e restaurantes, sindicatos e associações representativas ou outras entidades e empresas ligadas ao turismo, situadas no Estado do Espírito Santo, exigir-se-á uma relação de nomes de guias de turismo, previamente registrada no Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Espírito Santo - SINDEGTUR-ES.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 2004. CLAUDIO VEREZA Presidente