Lei Ordinária nº 7.819/2004
PREVÊ A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E ASSENTOS NOS BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA UTILIZAÇÃO DOS CLIENTES.
LEI Nº 7819
PREVÊ A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E ASSENTOS NOS BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA UTILIZAÇÃO DOS CLIENTES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado aos estabelecimentos bancários públicos a instalação de banheiros e cadeiras na área interna de atendimento para utilização da clientela.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" do presente artigo aplica-se também aos estabelecimentos bancários privados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 30 de junho de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.