Lei Ordinária nº 7.825/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS FABRICADOS COM MADEIRAS REFLORESTADAS, POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
LEI Nº 7825
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS FABRICADOS COM MADEIRAS REFLORESTADAS, POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos da administração pública, ao procederem à aquisição de móveis escolares ou outros fabricados com madeiras, ficam obrigados a adquirir aqueles resultantes de reflorestamento.
Parágrafo Único - A exigência do uso da matéria prima a ser utilizada na fabricação a que se refere o "caput" deste artigo deve ser consignada no edital de compra, com as seguintes indicações:
I - madeira reflorestada;
II - espécie de árvore; e
III - região de onde é originária.
Art. 2º A matéria-prima para a fabricação dos móveis deverá ser submetida a tratamento especial com vistas a aumentar o seu período de vida útil, caso não seja madeira de lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de julho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca
NEUSA MARIA MENDES
Secretária de Estado da Cultura
RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA
Secretária de Estado de Desenvolvimento, Infra - Estrutura e dos Transportes
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente Recursos Hídricos
JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA
Secretário de Estado da Saúde
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.