Lei Ordinária nº 7.826/2004
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7826
(Revogada pela Lei nº 7854 /2004) DÁ NOVA REDAÇÃO AO PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, passa a vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de: I - qualidade, produtividade e eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio e no desempenho; V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional; VI - isonomia de vencimentos; VII - vencimentos compatíveis com a natureza, a função, a capacitação profissional, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades do cargo.
Art. 2º O regime aplicado aos servidores do Poder Judiciário Estadual é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46 , de 31.01.1994. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS
Seção I Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - atribuição, um conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução; II - função, um conjunto de atribuições conferidas a um cargo; III - cargo, um conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas; IV - cargo efetivo, o cargo a ser provido em caráter permanente; V - cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoria; VI - cargo de carreira, o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares; VII - classe, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da evolução funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo; VIII - nível, o escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal; IX - carreira, o agrupamento de cargos e de classes escalonadas; X - grupo ocupacional, o conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento; XI - padrão, a unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; XII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; XIII - vencimento básico, o padrão acrescido dos valores referentes à promoção vertical e horizontal; XIV - remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; XV - transformação de cargo, o ato simultâneo de extinguir um cargo criando um novo; XVI - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais; XVII - promoção, o crescimento funcional do servidor; XVIII - promoção vertical, o crescimento funcional para a classe imediatamente superior; XIX - promoção horizontal, o crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe; XX - enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; XXI - avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; XXII - gratificação, a retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas; XXIII - padrão de referência, a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões.
Seção II Dos Grupos Ocupacionais e Dos Cargos
Art. 4º Os cargos são agrupados, segundo a sua natureza, em grupos ocupacionais: I - grupo ocupacional judiciário; II - grupo ocupacional administrativo. Parágrafo Único - O grupo ocupacional judiciário desenvolve atividades fim de natureza judiciária e o grupo ocupacional administrativo atividades meio de natureza administrativa.
Art. 5º O grupo ocupacional judiciário possui as seguintes carreiras: I - Carreira Judiciária constituída pelos cargos de: a) Avaliador Judiciário - 01; b) Comissário da Infância e da Juventude - 01 e 02; c) Escrevente Juramentado - 01 e 02; d) Oficial de Justiça - 01 e 02. II - Carreira Judiciária Especial constituída pelos cargos de: a) Escrivão Judiciário; b) Contador Judiciário; c) Secretário do Colégio Recursal.
Art. 6º O grupo ocupacional administrativo possui as seguintes carreiras: I - Carreira Apoio Operacional formada pelo cargo de Agente de Serviços; II - Carreira Operacional formada pelo cargo de Agente Judiciário; III - Carreira Técnico-Científica formada pelo cargo de Técnico Judiciário.
Art. 7º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.
§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento, conforme Anexos XII e XIII.
§ 4º A descrição das atribuições dos cargos constará da resolução de regulamentação desta Lei.
§ 5º (Vetado).
Seção III Da Carreira
Art. 8º Os cargos são divididos em classes segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções: I - Carreiras Judiciárias: a) classes IV a VI - para função técnico-judiciária, com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio completo; b) classes VII a IX - para função técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior completa; c) classes X a XII - para função técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior completa, acrescida de funções técnicas especiais e/ou de chefia de responsabilidade cartorária. II - Carreiras Administrativas: a) classes I a III - para função rotineira, de pouca complexidade e instrução correspondente ao ensino fundamental; b) classes IV a VI - para função com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio completo; c) classes VII a IX - para função técnico-administrativa, complexa e instrução correspondente à educação superior completa.
§ 1º (Vetado).
§ 2º A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta dos Anexos XII e XIII e a detalhada integra a descrição dos cargos.
Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente superior. Parágrafo Único - Os cargos da Carreira Judiciária - Comissário da Infância e da Juventude, Escrevente Juramentado e Oficial de Justiça - são divididos em grau 01 e 02, devido ao elemento escolaridade, mas as atribuições são iguais entre os cargos de grau 01 e grau 02. I - grau 01 - corresponde ao ensino médio completo para os atuais cargos localizados na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias; II - grau 02 - corresponde à educação superior completa para os atuais cargos localizados na 3ª (terceira) entrância e entrância especial.
Art. 10 (Vetado).
Seção IV Do Código do Cargo
Art. 11 Os cargos possuem códigos de identificação formados por 06 (seis) dígitos alfanuméricos, separados por um ponto com a seguinte especificação: I - os 02 (dois) primeiros dígitos indicam o Poder Judiciário, representados pelas letras PJ; II - o 3º (terceiro) dígito indica o grupo ocupacional, em que o número 1 representa o grupo ocupacional administrativo e o 2, o judiciário; III - o 4º (quarto) dígito indica o nível, representados por letras de A a S; IV - os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 12.
§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a promoção horizontal.
§ 2º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.
§ 3º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos: I - para o padrão - o elemento correspondente à classe 1ª (primeira) do cargo; II - para o nível - a letra minúscula "x", conforme Anexo I.
§ 4º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado utiliza os elementos correspondentes à situação funcional do referido servidor.
§ 5º A identificação dos elementos que integram o código do cargo constam do Anexo III.
Seção V Da Jornada de Trabalho
Art. 12 A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes dos 02 (dois) grupos ocupacionais é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO
Seção I Das Modalidades de Promoção
Art. 13 O sistema de promoção dos cargos efetivos possui 02 (duas) modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical quando da mudança para classe superior do cargo.
Art. 14 O processo de promoção é realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos, exceto para os servidores em estágio probatório que só poderão participar do processo após decorridos os 03 (três) anos de experiência do estágio probatório, se aprovados, e dentro do processo regular de promoção da Instituição. Parágrafo Único - A data do 1º (primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de Carreiras e de Vencimentos, passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
Seção II Da Comissão Especial de Promoção
Art. 15 Fica criada a Comissão Especial de Promoção com a competência de realizar os processos de promoção e avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 16 A Comissão Especial de Promoção fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral.
Art. 17 Integram a Comissão Especial de Promoção: I - 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário - SINDIJUDICIÁRIO/ES; II - 04 (quatro) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 02 (dois) indicados pelo Diretor-Geral e 02 (dois) indicados pelo Controlador-Geral Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça; III - 05 (cinco) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares.
Art. 18 O mandato dos membros é de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Findo este prazo são renovados 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, ficando permitida apenas 01 (uma) recondução alternada.
§ 2º A Comissão Especial de Promoção tem regulamento próprio a ser elaborado pelos primeiros membros designados, conforme artigo 17, com aprovação do Tribunal Pleno.
Seção III Dos Critérios Básicos
Art. 19 O processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos: I - ser efetivo e estável; II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo comissionado do Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo - TRE/ES, afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição por ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, somente para os casos de imperiosa necessidade do serviço; III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 12 (doze) últimos meses que antecedem o processo de promoção; IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão decorrente de decisão judicial, durante o período aquisitivo que antecede o processo de promoção; V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Seção I Dos Níveis
Art. 20 O cargo efetivo está dividido em 18 (dezoito) níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S". Parágrafo Único - Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme tabela de vencimentos constante dos Anexos X e XI.
Art. 21 A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos: I - é automática; II - independe de vagas; III - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação de desempenho do servidor; IV - estar enquadrado no nível por um período mínimo de 02 (dois) anos, exceto os servidores em estágio probatório.
Art. 22 A promoção ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.
Seção II Dos Fatores de Avaliação
Art. 23 O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores: I - fator antigüidade; II - fator profissional; III - fator desempenho.
Art. 24 O fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual. Parágrafo Único - Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: I - faltas ao serviço não abonadas; II - licença para trato de interesses particulares; III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo19; VI - outros afastamentos não remunerados.
Art. 25 O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades: I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; II - atuação como instrutor de treinamento; III - participação em treinamentos e cursos de desenvolvimento profissional; IV - recebimento de prêmios; V - publicação de trabalhos.
§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de promoção, exceto para o 1º (primeiro) processo de promoção.
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.
§ 4º Os cursos são comprovados através de certidão de conclusão do curso, emitido por entidades oficialmente reconhecidas.
Art. 26 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores: I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho; II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens: a) qualidade e produtividade; b) conhecimento do trabalho; c) comunicação; d) relacionamento; e) capacidade de realização.
§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.
§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o servidor acompanhando e conhecendo os resultados obtidos.
§ 3º A avaliação é realizada anualmente,
considerando a média aritmética dos 02 (dois) últimos resultados obtidos, no período que antecede a promoção, para contagem no processo.
Art. 27 O somatório dos pontos resultantes dos fatores antigüidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 28 Os cargos se dividem em classes escalonadas que permitem o crescimento funcional do servidor. Parágrafo Único - Na promoção vertical o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitado o escalonamento das classes e dos níveis, conforme Anexo V.
Art. 29 A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: I - é automática; II - independe de vaga; III - é obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado.
Art. 30 (Vetado). CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 31 A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o enquadramento, na nova situação funcional, é oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial da Justiça.
Art. 32 O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 33 (Vetado).
Art. 34 O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incide os cálculos de adicionais e outras vantagens.
§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo.
§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, conforme seu enquadramento na carreira.
Art. 35 (Vetado). CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 36 (Vetado).
Art. 37 (Vetado).
Art. 38 (Vetado).
Art. 39 (Vetado). CAPÍTULO IX DO PROVIMENTO
Art. 40 A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo Único - Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso é para o cargo e para a função simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.
Art. 41 O servidor concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo.
§ 1º São observados os seguintes fatores na avaliação do estágio probatório: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V - produtividade; VI - responsabilidade; VII - idoneidade moral; VIII - urbanidade.
§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através de instrumento próprio, conforme determinação da Lei Complementar nº 46 /94.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado, e se estável reconduzido ao seu cargo anterior.
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira.
§ 5º O estágio probatório tem regulamentação própria. CAPÍTULO X DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Seção I Do Enquadramento Dos Cargos
Art. 42 (Vetado).
Art. 43 (Vetado).
Seção II Do Enquadramento Inicial Dos Servidores
Art. 44 (Vetado).
Seção III Do Primeiro Processo de Promoção
Art. 45 (Vetado). CAPÍTULO XI DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 46 O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou resultado do seu processo de promoção, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.
§ 1º O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo até a data da sua decisão administrativa.
§ 3º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo pode interpor recurso para suspender a sua promoção até a conclusão do processo.
Art. 47 Compete à Comissão Especial de Promoção efetuar a análise das provas e emitir parecer, para manifestação do Diretor-Geral e decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A Comissão Especial de Promoção tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer no processo de recurso.
§ 2º O Diretor-Geral tem um prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestar-se no processo de recurso. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 O servidor que, na data do enquadramento, se encontrar em licença para trato de interesses particulares, à disposição com ou sem ônus, para outro Poder ou entidade estatal estadual, federal ou municipal, ou com vínculo suspenso, será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.
Art. 49 O servidor que, na data do enquadramento, estiver afastado por licença de gestação ou para tratamento da própria saúde, ou em razão de alguma das exceções previstas no inciso II do artigo 19, é enquadrado normalmente.
Art. 50 O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento. Parágrafo Único - Ao servidor enquadrado ou promovido, cujo novo nível ou classe tenha vencimento inferior ao anterior, fica assegurado o seu enquadramento em nível com vencimento imediatamente superior ao que recebia antes.
Art. 51 Não pode ser paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.
Art. 52 (Vetado).
Art. 53 Fica criado no Poder Judiciário o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.
§ 1º O programa fica sob a responsabilidade da unidade de treinamento e aperfeiçoamento da justiça, devendo constar de sua regulamentação os critérios e os procedimentos relativos à: I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos; II - processo de inscrição e de seleção de treinandos; III - sistema de avaliação e de acompanhamento do aproveitamento e da integração das atividades de treinamento; IV - sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos; V - perfil e norma para seleção de instrutores; VI - remuneração para encargo de instrutor; VII - afastamento para estudo no País ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo; VIII - elaboração do programa de treinamento e aperfeiçoamento funcional.
§ 2º (Vetado).
Art. 54 Ficam assegurados aos atuais candidatos aprovados em concurso público, com prazo não expirado, os mesmos requisitos profissionais exigidos por ocasião do concurso, mesmo que o cargo tenha sido alterado por esta Lei.
Art. 55 As atividades de implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e de Vencimentos passam a ser realizadas, de forma centralizada, pela unidade de administração de recursos humanos do Tribunal de Justiça.
Art. 56 (Vetado).
Art. 57 Os inativos são enquadrados na classe e no nível do cargo em que foram aposentados, de acordo com os critérios estabelecidos para os servidores ativos, ficando assegurados seus direitos e benefícios, no transcorrer do processo de enquadramento regular.
Art. 58 O Poder Judiciário no prazo de 90 (noventa) dias efetuará as regulamentações necessárias para a implantação desta Lei, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta Lei.
Art. 59 (Vetado).
Art. 60 (Vetado).
Art. 61 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 (Vetado). Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 06 de julho de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão