Lei Ordinária nº 7.832/2004
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7832
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado e que nele resida por período igual ou superior a 02 (dois) anos. Parágrafo Único - Excepcionalmente, o Título será concedido a quem não resida no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A proposição de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.
Art. 3º O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) Títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.
Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Redação acrescida pela Lei nº 9510 /2010)
Art. 4º A entrega do Título aos homenageados far-se-á em 02 (duas) Sessões Solenes por ano, sendo a 1ª (primeira) no dia 23 de maio - data da Colonização do Solo Espírito-Santense e a 2ª (segunda) ao final da Sessão Legislativa em dezembro.
§ 1º Na impossibilidade do agraciado, por qualquer motivo, não receber o Título nas datas estipuladas no "caput" deste artigo, poderá recebê-lo em outra data, no Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa, ou em outro local, através de solicitação formal, pelo homenageado, à Mesa Diretora da ALES, que determinará a data e o local da entrega do Título pelo Presidente da ALES ou seu representante.
§ 2º Excepcionalmente, o Título de Cidadão Espírito-Santense poderá ser entregue em Sessão Solene da ALES, em qualquer dia, quando se tratar das seguintes personalidades: I - Presidente ou Vice-Presidente da República; II - Presidente do Senado Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados; IV - Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - Ministro de Estado; VI - Governador e Vice-Governador.
§ 3º Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de realização nas datas definidas no caput deste artigo, as sessões solenes para entrega do título aos homenageados poderão ser realizadas em datas diversas. (Redação acrescida pela Lei nº 9510 /2010)
Art. 5º A tramitação dos projetos de concessão de Título de Cidadão Espírito-Santense obedecerá ao disposto na Resolução nº 2.137 , de 18.11.2003.
Art. 6º O Título de Cidadão Espírito-Santense será cancelado se, após 03 (três) anos de sua concessão pela ALES, o agraciado não o tiver recebido.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 2.439 , de 05.9.1969, bem como as Resoluções nº s 1.291 , de 27.11.1973, 1.326 , de 06.10.1975, 1.332 , de 27.9.1976 e 1.464 , de 30.10.1985.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de julho de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça