Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.833/2004

INSTITUI O PROGRAMA CRESCENDO COM SAÚDE DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE INFANTIL.

LEI Nº 7833

INSTITUI O PROGRAMA CRESCENDO COM SAÚDE DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Crescendo com Saúde de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da obesidade infantil.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - criar equipes de trabalho para atuar junto aos alunos, analisando as causas, orientando e apontando possíveis soluções para prevenção e controle da obesidade infantil;

II - desenvolver ações e campanhas informativas e de conscientização, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida, tais como:

a) palestras sobre o valor nutricional dos alimentos;

b) distribuição de panfletos informativos sobre prevenção de doenças que podem ser causadas por excesso de peso;

c) afixação de cartazes ou congêneres nas cantinas das escolas, visando à conscientização dos alunos sobre os objetivos da presente Lei.

III - implantar ações voltadas ao controle da obesidade, dentre elas:

a) promoção e incentivo a atividades físicas, através de jogos estudantis;

b) realização de exames de glicemia, colesterol, pressão arterial e tipo sangüíneo.

IV - a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para orientar e trabalhar junto aos alunos.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Vetado.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de julho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esportes

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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