Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.835/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS RESERVADOS PARA EXPOSIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO E DVDS PORNOGRÁFICOS EM LOCADORAS.

LEI Nº 7835

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS RESERVADOS PARA EXPOSIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO E DVDS PORNOGRÁFICOS EM LOCADORAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exposição de fitas de vídeo e DVDs pornográficos, em locais de fácil acesso por menores, junto às locadoras.

Art. 2º As locadoras de vídeos e DVDs que disponham de material pornográfico deverão providenciar uma sala reservada, cuja porta permanecerá fechada, especificamente para o fim de exposição dos mesmos.

Parágrafo Único - Deverá constar na porta de acesso ao local de exposição um cartaz informativo acerca da proibição de entrada de menores, em conformidade com as normas que regulamentam a censura de filmes pornográficos.

Art. 3º A inobservância ao disposto no presente diploma legal sujeitará a empresa infratora às penalidades impostas pelo artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11.9.1990, combinado com o artigo 18 do Decreto nº 2.181 , de 20.3.1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 26 de julho de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.