Lei Ordinária nº 7.835/2004
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS RESERVADOS PARA EXPOSIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO E DVDS PORNOGRÁFICOS EM LOCADORAS.
LEI Nº 7835
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LOCAIS RESERVADOS PARA EXPOSIÇÃO DE FITAS DE VÍDEO E DVDS PORNOGRÁFICOS EM LOCADORAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exposição de fitas de vídeo e DVDs pornográficos, em locais de fácil acesso por menores, junto às locadoras.
Art. 2º As locadoras de vídeos e DVDs que disponham de material pornográfico deverão providenciar uma sala reservada, cuja porta permanecerá fechada, especificamente para o fim de exposição dos mesmos.
Parágrafo Único - Deverá constar na porta de acesso ao local de exposição um cartaz informativo acerca da proibição de entrada de menores, em conformidade com as normas que regulamentam a censura de filmes pornográficos.
Art. 3º A inobservância ao disposto no presente diploma legal sujeitará a empresa infratora às penalidades impostas pelo artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11.9.1990, combinado com o artigo 18 do Decreto nº 2.181 , de 20.3.1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 26 de julho de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.