Lei Ordinária nº 7.836/2004
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO A TEREM CARDÁPIOS EM BRAILE.
LEI Nº 7836
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO A TEREM CARDÁPIOS EM BRAILE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os restaurantes e similares do Estado do Espírito Santo obrigados a apresentar cardápios em Braile.
Parágrafo Único - Todos os estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo deverão estar adaptados no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º Ficam dispensados da exigência constante do artigo 1º desta Lei os estabelecimentos que trabalhem, exclusivamente, no sistema de auto-serviço "self-service".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 26 de julho de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.