Lei Ordinária nº 7.851/2004
OBRIGA OS CONSULTÓRIOS E AS CLÍNICAS MÉDICAS A RESERVAREM O 1º (PRIMEIRO) HORÁRIO DE SEU ATENDIMENTO PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7851
OBRIGA OS CONSULTÓRIOS E AS CLÍNICAS MÉDICAS A RESERVAREM O 1º (PRIMEIRO) HORÁRIO DE SEU ATENDIMENTO PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBRIGA OS CONSULTÓRIOS E AS CLÍNICAS MÉDICAS A RESERVAREM O 1º (PRIMEIRO) HORÁRIO DE SEU ATENDIMENTO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os consultórios e as clínicas médicas, estabelecidas no Estado do Espírito Santo, obrigados a reservarem seu 1º (primeiro) horário de atendimento para pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 1º Ficam os consultórios e as clínicas médicas estabelecidas no Estado do Espírito Santo obrigados a reservar seu 1º (primeiro) horário de atendimento para as pessoas com deficiência física. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) Parágrafo Único - Caso o paciente não tenha marcado consulta ou atendimento antecipadamente, fica-lhe garantido o direito previsto no "caput" deste artigo, desde que para usufruir desse benefício, esteja presente no consultório ou clínica médica antes do 1º (primeiro) paciente ser atendido.
Art. 2º Quando solicitados a marcar consultas ou atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas, obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é portadora ou não de deficiência física. Parágrafo Único - Em caso do consultório ou clínica médica marcar horário de atendimento diverso do 1º (primeiro), não tendo identificado se o paciente é ou não portador de deficiência, fica garantido a esse o direito de ser o próximo a ser atendido após aquele que estiver em atendimento.
Art. 2º Quando solicitados a marcar consultas ou atendimentos, ficam os consultórios ou clínicas médicas obrigados a identificar se a pessoa a ser atendida é deficiente física.
Parágrafo único. Em caso do consultório ou clínica médica marcar horário de atendimento diverso do 1º (primeiro), não tendo identificado se o paciente é ou não deficiente físico, fica garantido a esse o direito de ser o próximo a ser atendido após aquele que estiver em atendimento. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 3º A preferência no atendimento às pessoas portadoras de deficiência, de que tratam os artigos 1º e 2º, fica garantida independentemente do pagamento da consulta ser particular ou via convênios através de planos de saúde.
Art. 3º A preferência no atendimento às pessoas com deficiência, de que trata os arts. 1º e 2º, fica garantida independentemente do pagamento da consulta ser particular ou via convênios com planos de saúde. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 21 de setembro de 2004. CLAUDIO VEREZA Presidente