Lei Ordinária nº 7.854/2004
Dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências.
LEI Nº 7.854/2004
Dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, passa a vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de: I - qualidade, produtividade e eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio e no desempenho; V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional; VI - isonomia de vencimentos; VII - vencimentos compatíveis com a natureza, a função, a capacitação profissional, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades do cargo.
Art. 2º O regime aplicado aos servidores do Poder Judiciário Estadual é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46 , de 31.01.1994. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS
Seção I Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - atribuição, um conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução; II - função, um conjunto de atribuições conferidas a um cargo; III - cargo, um conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas; IV - cargo efetivo, o cargo a ser provido em caráter permanente; V - cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoria; V - cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoramento, preferencialmente por servidor com formação superior, observado o limite disposto em lei para provimento por servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) VI - cargo de carreira, o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares; VII - classe, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da evolução funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo; VIII - nível, o escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal; VIII - tabela, o conjunto de 03 (três) classes; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) VIII - tabela, o conjunto de padrões, classes e níveis; (Redação dada pela Lei nî 10278 /2014) IX - carreira, o agrupamento de cargos e de classes escalonadas; IX - nível, o escalonamento do cargo, na mesma carreira, para efeito de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) X - grupo ocupacional, o conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento; X - padrão, a unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) X - padrão, o vencimento inicial de cada classe do cargo correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira; (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) XI - padrão, a unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; XI - carreira, o cargo escalonado em classes; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; XII - área de atividade, divisão das carreiras de acordo com a formação educacional exigida para o ingresso no cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XIII - vencimento básico, o padrão acrescido dos valores referentes às promoções vertical e horizontal; XIII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XIV - remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; XIV - vencimento básico, o padrão acrescido do valor referente à promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XV - transformação de cargo, o ato simultâneo de extinguir um cargo criando um novo; XV - remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XVI - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais; XVI - transformação de cargo, nova nomenclatura dada ao cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XVII - promoção, o crescimento funcional do servidor; XVII - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XVIII - promoção vertical, o crescimento funcional para a classe imediatamente superior; XVIII - promoção, o crescimento funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XIX - promoção horizontal, o crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe; XIX - enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XX - enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; XX - avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XXI - avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; XXI - padrão de referência, a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) (Revogado pela Lei nº 10278 /2014) XXII - gratificação, a retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas; XXII - função gratificada, a retribuição paga ao servidor efetivo designado para o exercício de função criada, como tal, por lei; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XXIII - padrão de referência, a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões. XXIII - gratificação especial por participação em comissão de licitação e pregão, a retribuição paga ao servidor designado conforme Lei Complementar Estadual 291/04. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) XXIV - quadro permanente, integrado por cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 4º desta Lei; (Redação acrescida pela Lei nº 10278 /2014) XXV - quadro suplementar, integrado por cargos de provimento efetivo em extinção na vacância, na forma do Anexo VIII. (Redação acrescida pela Lei nº 10278 /2014)
Seção II Dos Grupos Ocupacionais e Dos Cargos
Art. 4º Os cargos são agrupados, segundo a sua natureza, em grupos ocupacionais: I - grupo ocupacional judiciário; II - grupo ocupacional administrativo.
Parágrafo único. O grupo ocupacional judiciário desenvolve atividades fim de natureza judiciária e o grupo ocupacional administrativo atividades meio de natureza administrativa.
Art. 4º O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
Art. 4º O Quadro Permanente de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) I - Auxiliar Judiciário; (Revogado pela Lei nº 10278 /2014) II - Analista Judiciário 01; II - Técnico Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) III - Analista Judiciário 02; III - Analista Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) IV - Analista Judiciário Especial. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Seção II Dos Cargos (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 5º O grupo ocupacional judiciário possui as seguintes carreiras: I - Carreira Judiciária constituída pelos cargos de: a) Avaliador Judiciário - 01; b) Comissário da Infância e da Juventude - 01 e 02; c) Escrevente Juramentado - 01 e 02; d) Oficial de Justiça - 01 e 02; II - Carreira Judiciária Especial constituída pelos cargos de: a) Escrivão Judiciário; b) Contador Judiciário; c) Secretário do Colégio Recursal.
Art. 5º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 4º desta Lei são estruturados em classes, padrões e níveis, na forma dos Anexo II e III desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
Art. 5º O Quadro Permanente e o Quadro Suplementar são estruturados em padrões, classes e níveis, de acordo com as seguintes áreas de atividade: (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) I - Área de apoio operacional, compreendendo os serviços relacionados com atividades desenvolvidas por titulares que não possuem qualificação técnica. II - Área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. III - Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; IV - Área judiciária, compreendendo os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos;
§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 6º O grupo ocupacional administrativo possui as seguintes carreiras: I - Carreira Apoio Operacional formada pelo cargo de Agente de Serviços; II - Carreira Operacional formada pelo cargo de Agente Judiciário; III - Carreira Técnico-Científica formada pelo cargo de Técnico Judiciário.
Art. 6º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) I - Carreira de Analista Judiciário Especial: chefia da serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) II - Carreira de Analista Judiciário 02: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) III - Carreira de Analista Judiciário 01: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) IV - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário 02, passarão a ter direito à percepção da vantagem pessoal prevista no
§ 2º do art. 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude respectivamente, passam a ter direito à promoção na carreira conforme. (Redação dada pela Lei nº 9967 /2012)
Art. 6º As atribuições dos cargos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: I - Analista Judiciário Especial: chefia de serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); II - Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; III - Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; IV - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo.
Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, têm direito à promoção conforme
§ 2º do artigo 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 7º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.
Art. 7º O cargo está dividido em áreas de atividades, podendo ser exigida formação específica, ficando vedado ao servidor mudar de área e especialidade no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por especialidade. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento, conforme Anexos XII e XIII.
§ 3º A descrição das atribuições dos cargos será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 4º A descrição das atribuições dos cargos constará da resolução de regulamentação desta Lei.
§ 4º As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes constam dos Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 9497 /20010) (Revogado pela Lei nº 10278 /2014)
§ 5º As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes constam dos Anexos I e II.
Seção III Da Carreira
Art. 8º Os cargos são divididos em classes, segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções: I - Carreiras Judiciárias: a) classes IV a VI - para função técnico-judiciária, com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio completo; b) classes VII a IX - para função técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior completa; c) classes X a XII - para função técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior completa, acrescida de funções técnicas especiais e/ou de chefia de responsabilidade cartorária; I - Carreira Auxiliar Judiciário: classes I a VI; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) (Revogado pela Lei nº 10278 /2014) II - Carreiras Administrativas: a) classes I a III - para função rotineira, de pouca complexidade e instrução correspondente ao ensino fundamental; b) classes IV a VI - para função com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio completo; c) classes VII a IX - para função técnico-administrativa, complexa e instrução correspondente à educação superior completa. II - Carreira Analista Judiciário 01: classes VII a XII; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) II - Carreira Técnico Judiciário: classes V a VIII; (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) III - Carreira Analista Judiciário 02: classes XIII a XVIII; (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010) III - Carreira Analista Judiciário: classes IX a XII; (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) IV - Carreira Analista Judiciário Especial: classes XIX a XXIV. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010) IV - Carreira Analista Judiciário Especial: classes XIII a XVI. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Parágrafo único. A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta dos Anexos XII e XIII e a detalhada integra a descrição dos cargos.
Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente superior.
Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de um nível para outro subsequente. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Parágrafo único. Os cargos da Carreira Judiciária - Comissário da Infância e da Juventude, Escrevente Juramentado e Oficial de Justiça - são divididos em grau 01 e 02, devido ao elemento escolaridade, mas as atribuições são iguais entre os cargos de grau 01 e grau 02. I - grau 01 - corresponde ao ensino médio completo para os atuais cargos localizados na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias; II - grau 02 - corresponde à educação superior completa para os atuais cargos localizados na 3ª (terceira) entrância e entrância especial.
Seção IV Do Código do Cargo
Art. 10 Os cargos possuem códigos de identificação formados por 06 (seis) dígitos alfanuméricos, separados por 01 (um) ponto com a seguinte especificação: I - os 02 (dois) primeiros dígitos indicam o Poder Judiciário, representados pelas letras PJ; II - o 3º (terceiro) dígito indica o grupo ocupacional, em que o número 1 representa o grupo ocupacional administrativo e o 2, o judiciário; II - o 3º (terceiro) dígito indica a área de atividade, em que o número 1 (um) representa a área de apoio operacional judiciária, o número 2 (dois), a área administrativa, o número 3 (três), a área de apoio especializado e o 4 (quatro), a área judiciária. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) III - o 4º (quarto) dígito indica o nível, representado por letras de A a S; III - o quarto dígito indica o nível, representado por algarismos arábicos de 01 a 28; (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014) III - o 4º (quarto) dígito indica o nível, representado por algarismos arábicos de 01 a 25; (Redação dada pela Lei nº IV - os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 12. IV - os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 24. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) IV - os dois últimos dígitos indicam o padrão e a classe, representados respectivamente por algarismos arábicos de 1 a 16 e romanos de I a XVI. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a promoção horizontal.
§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 2º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.
§ 3º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos:
§ 3º O código, quando identifica apenas o cargo, utiliza os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) I - para o padrão - o elemento correspondente à classe 1ª (primeira) do cargo; II - para o nível - a letra minúscula "x", conforme Anexo I.
§ 4º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado utiliza os elementos correspondentes à situação funcional do referido servidor.
§ 5º A identificação dos elementos que integram o código do cargo constam do Anexo III.
Seção V Da Jornada de Trabalho
Art. 11 A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes dos 02 (dois) grupos ocupacionais é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas.
Art. 11 A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do quadro de pessoal efetivo é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas e horário de trabalho a ser fixado por regulamento do Tribunal de Justiça.
§ 1º A critério da Administração e por opção do servidor, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho dos servidores efetivos poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias, com o correspondente acréscimo no vencimento básico.
§ 2º Os servidores que optarem pela jornada de trabalho de 08 (oito) horas terão a possibilidade de cumprir 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 3º A implementação do disposto nos parágrafos supramencionados, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO
Seção I Das Modalidades de Promoção
Seção I Disposição Geral (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 12 O sistema de promoção dos cargos efetivos possui 02 (duas) modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical quando da mudança para classe superior do cargo. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 13 O processo de promoção é realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos, exceto para os servidores em estágio probatório que só poderão participar do processo após decorridos os 03 (três) anos de experiência do estágio probatório, se aprovados, e dentro do processo regular de promoção da Instituição.
Parágrafo único. A data do 1º (primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de Carreiras e de Vencimentos, passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.
Art. 13 O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 02 (dois) anos para nova participação.
Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2020, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação, exceto quanto à primeira e última promoções, condicionadas ao cumprimento de interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11129 /2020)
§ 1º Os servidores que, em 31/12/2007, foram enquadrados no nível "S" e tiveram seus processos de promoção suspensos por meio do Ato nº 295/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009.
§ 2º Os servidores que, no processo de promoção aberto por meio do Ato nº 296/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, foram enquadrados no nível S, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 3º A deflagração do processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente. (Redação acrescida pela Lei nº 11129 /2020)
§ 4º A deflagração referida no
§ 3º está condicionada ainda à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) daquele estabelecido pelo artigo 20 da LEI Complementar Federal nº 101/00 (LEI de Responsabilidade Fiscal). (Redação acrescida pela Lei nº 11129 /2020)
§ 5º Para fins de apuração do limite referido no
§ 4º, o valor da promoção deverá ser somado à estimativa da despesa total com pessoal para o mês de sua concessão e para os onze meses imediatamente posteriores. (Redação acrescida pela Lei nº 11129 /2020)
§ 6º Também para fins de apuração do limite referido no
§ 4º, a Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo deverá ser estimada
considerando a receita anualizada realizada até o mês de junho do ano da concessão da promoção acrescida do percentual de sua evolução apurado no mesmo período. (Redação acrescida pela Lei nº 11129 /2020)
§ 7º No caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte. (Redação acrescida pela Lei nº 11129 /2020)
§ 8º O adiamento previsto pelo
§ 7º não gera direito à promoção retroativa. (Redação acrescida pela Lei nº 11129 /2020)
Seção II Da Comissão Especial de Promoção
Art. 14 Fica criada a Comissão Especial de Promoção com a competência de realizar os processos de promoção e avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 15 A Comissão Especial de Promoção fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral.
Art. 15 A Comissão Especial de Promoção fica subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 16 Integram a Comissão Especial de Promoção: I - 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário - SINDIJUDICIÁRIO/ES; II - 04 (quatro) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 02 (dois) indicados pelo Diretor-Geral e 02 (dois) indicados pelo Controlador-Geral Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça; II - 06 (seis) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 03 (três) indicados pelo Diretor-Geral e 03 (três) indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) III - 05 (cinco) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares. III - 04 (quatro) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 17 O mandato dos membros é de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Findo este prazo são renovados 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, ficando permitida apenas 01 (uma) recondução alternada.
§ 2º A Comissão Especial de Promoção tem regulamento próprio a ser elaborado pelos primeiros membros designados, conforme artigo 16, com aprovação do Tribunal Pleno.
§ 2º As atribuições da Comissão Especial de Promoção serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Seção III Dos Critérios Básicos
Art. 18 O processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos: I - ser efetivo e estável; I - ser efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo comissionado do Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo - TRE/ES, afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, somente para os casos de imperiosa necessidade do serviço; II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição do próprio Poder Judiciário por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, colocando o servidor à disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual, publicado no Diário da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 12 (doze) últimos meses que antecedem o processo de promoção; III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão decorrente de decisão judicial, durante o período aquisitivo que antecede o processo de promoção; IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade. V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade dos fatores de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Capítulo IV DA PROMOÇÃO NA CARREIRA (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Seção I Dos Níveis
Art. 19 O cargo efetivo está dividido em 18 (dezoito) níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S".
Parágrafo único. Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos X e XI.
Art. 19 O cargo efetivo está dividido em 02 (duas) tabelas, com 18 (dezoito) níveis cada, representados por letras maiúsculas do alfabeto de "A" a "S". (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 19 . Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e oito níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 28. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 19. Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e cinco níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 25. (Redação dada pela Lei nº 11129 /2020)
§ 1º Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos X e XI. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010) (Revogado pela Lei nº 10278 /2014)
§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude será deferida, pelo exercício de suas atribuições, vantagem pessoal no valor correspondente à diferença de vencimento do nível em que estão enquadrados para o nível PJ.1.A.13, enquanto houver tal diferença. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, pelo exercício das mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude respectivamente, passarão a ter direito à promoção na carreira conforme Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A, sendo imediatamente enquadrados nas citadas tabelas no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontram atualmente enquadrados. (Redação dada pela Lei nº 9967 /2012)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça de Infância e Juventude, pelo exercício das mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária - Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, respectivamente, têm direito à promoção conforme Tabela de Enquadramento constante no Anexo XI-A, e Tabelas de Vencimentos constantes nos Anexos XI-C, XI-E e XI-G, de acordo com seus cargos, na forma do artigo 33, e seus §§ 1º, 2º e 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
§ 3º A vantagem pessoal prevista no parágrafo anterior é extensiva aos servidores inativos. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 3º O enquadramento imediato previsto no
§ 2º é extensivo aos servidores inativos. (Redação dada pela Lei nº 9967 /2012)
§ 4º Para efeito de promoção na carreira dos servidores citados no
§ 2º deste artigo, não será computada, no fator profissional, a primeira graduação em curso de nível superior, por força do já enquadramento dos servidores nas Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A. (Redação acrescida pela Lei nº 9967 /2012)
Art. 20 A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos: I - é automática; II - independe de vagas; III - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação de desempenho do servidor; IV - estar enquadrado no nível por um período mínimo de 02 (dois) anos, exceto os servidores em estágio probatório.
Art. 20 A promoção possui os seguintes critérios específicos: I - deve ser requerida pelo servidor, no prazo determinado no ato de abertura do processo, com a apresentação dos títulos correspondentes ao fator profissional e declaração de conhecer os termos desta Lei e estar apto a ser promovido; II - o servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 20 (vinte) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes; II - o servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 40 (quarenta) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes; (Redação dada pela Lei nº 11129 /2020) III - ao servidor que participar do primeiro processo de promoção a partir da entrada em vigor desta lei será considerado o máximo de 340 (trezentos e quarenta) pontos para progressão na carreira; IV - está limitada a 04 (quatro) níveis, a partir do segundo processo de promoção, exceto para a hipótese do
§ 1º, do art. 13 desta lei, que, por se tratar de 02 (dois) processos de promoção, limitar-se-á a 08 (oito) níveis; IV - está limitada a 03 (três) níveis, mantida a excepcionalidade do
§ 1º do art. 13 desta LEI; (Redação dada pela Lei nº 11129 /2020) V - para os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta lei, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 04 (quatro) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subseqüentes. V - para os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta LEI, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 03 (três) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 11129 /2020)
§ 1º A partir do 2º (segundo) processo de promoção dos servidores citados no inciso V deste artigo, a progressão na carreira computará os pontos referentes ao período aquisitivo do processo, acrescido, posteriormente, da pontuação excedente do primeiro processo de promoção.
§ 2º Para o servidor que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a promoção estará limita a 05 (cinco) níveis no referido processo. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 21 A promoção ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.
Art. 21 A promoção ocorre com a mudança de um nível para o outro imediatamente subsequente, no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Seção II Dos Fatores de Avaliação
Art. 22 O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores: I - fator antiguidade; II - fator profissional; III - fator desempenho.
Art. 23 O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: I - faltas ao serviço não abonadas; II - licença para trato de interesses particulares; III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo 18; VI - outros afastamentos não remunerados.
Art. 23 O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual.
§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: I - faltas ao serviço não abonadas; II - licença para trato de interesses particulares; III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo 18; VI - outros afastamentos não remunerados.
§ 2º Para o servidor que tiver participando do 1º (primeiro) processo de promoção no cargo será computado todo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 24 O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades: I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho; II - atuação como instrutor de treinamento; III - participação em treinamentos e cursos de desenvolvimento profissional; IV - recebimento de prêmios; V - publicação de trabalhos; VI - curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado.
§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de promoção, exceto para o 1º (primeiro) processo de promoção.
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes, exceto o disposto no inciso V do art. 20. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.
§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atividade do servidor no cargo que ocupa. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 4º Os cursos são comprovados através de certidão de conclusão do curso, emitido por entidades oficialmente reconhecidas.
Art. 25 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores: I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho; II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens: a) qualidade e produtividade; b) conhecimento do trabalho; c) comunicação; d) relacionamento; e) capacidade de realização.
§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.
§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o servidor acompanhando e conhecendo os resultados obtidos.
§ 3º A avaliação é realizada anualmente,
considerando a média aritmética dos 02 (dois) últimos resultados obtidos, no período que antecede a promoção, para contagem no processo.
Art. 25 O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes elementos: I - qualidade e produtividade; II - conhecimento do trabalho; III - comunicação; IV - relacionamento; V - capacidade de realização; VI - assiduidade.
§ 1º A avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata do servidor ou pelo Conselho Deliberativo, no caso dos servidores à disposição do Sindicato.
§ 2º Para o processo de promoção, considera-se como pontuação no fator desempenho a média aritmética das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho realizadas no período que antecede a promoção, mesmo quando se tratar do primeiro processo de promoção do servidor no cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 26 O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO VERTICAL (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 27 Os cargos se dividem em classes escalonadas que permitem o crescimento funcional do servidor.
Parágrafo único. Na promoção vertical o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitado o escalonamento das classes e dos níveis, conforme Anexo V. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 28 A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: I - é automática; II - independe de vaga; III - é obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 29 Na Carreira Judiciária, os cargos de Comissário da Infância e da Juventude, Oficial de Justiça, Escrevente Juramentado e Avaliador Judiciário de grau 01, com a vacância, automaticamente ficam transformados em grau 02.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo só vigorará após a realização do concurso público estabelecido pelos Editais nº s 012/04, 013/04 e 016/04 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, datados de 02.4.2004 e publicados no Diário da Justiça do dia 05.4.2004. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 30 A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o enquadramento, na nova situação funcional, é oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial da Justiça.
Art. 31 O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32 O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens.
Art. 32 O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão, a classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, conforme seu enquadramento na carreira. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 33 A Tabela de Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela de Unidades de Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes que multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de cada nível da classe.
§ 1º Os coeficientes estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis,
considerando o Padrão de Referência como base de cálculo.
§ 2º O Padrão de Referência corresponde ao padrão 01, classe I, nível "A".
Art. 33 A Tabela de Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela de Unidades de Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes que multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de cada nível da classe.
Art. 33 . As Tabelas de Vencimentos constante dos Anexos XI e XI-A apresentam os vencimentos básicos do quadro de servidores efetivos, conforme padrão, classe e nível de enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 10260 /2014)
§ 1º Os coeficientes estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis,
considerando o Padrão de Referência como base de cálculo.
§ 2º O Padrão de Referência corresponde ao padrão 01, classe I, nível "A". (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 33 . Os servidores efetivos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Enquadramento de seus cargos, constantes nos Anexos XI e XI-A, a partir 1º de janeiro de 2015, no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontrarem enquadrados em 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os servidores integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Vencimentos de seus cargos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, no mesmo nível em que se encontrarem após o enquadramento procedido na forma do caput.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 10470 /2015)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 10470 /2015) CAPÍTULO VIII DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 34 A Gratificação de Risco de Vida fica mantida para os ocupantes dos cargos de Comissário da Infância e da Juventude, Técnico Judiciário na função de Assistente Social e Oficial de Justiça, no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 34 As gratificações estabelecidas em valor percentual são calculadas sobre o valor do padrão, da classe e do nível em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens.
Parágrafo único. A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 35 As gratificações são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativa-mente com o vencimento básico, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação.
§ 1º O cálculo da gratificação é sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens, com pagamento a partir da data de início de exercício da função.
§ 2º A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação.
Art. 35 Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude e Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Assistente Social, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do disposto no art. 34.
Parágrafo único. A gratificação tratada no caput somente será concedida ao Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Assistente Social que exercer suas funções em 1ª Instância. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 35 . Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução Penal, Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Serviço Social, Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Psicologia, no percentual de trinta por cento, nos termos dispostos no artigo 34.
Parágrafo único. Para o Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Serviço Social, que exerça suas funções na 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, para o Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Psicólogo, que exerça suas funções na 1ª Instância, 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional e para o Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução Penal, a gratificação por execução de trabalho com risco de vida somente será devida a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 36 Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, conforme Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.
Art. 36 Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor diário de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, XVI da Constituição Federal , conforme regulamentação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 36-A O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de "Chefe de Seção" fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 36-A O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de "Chefe de Seção" fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 36-B O servidor efetivo designado como "Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento" ou "Membro de Comissão de Promoção e Enquadramento" ou "Gestor de Contratos" fará jus ao recebimento de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10% (dez por cento) do padrão PJ.1.A.07, respectivamente, a título de gratificação especial. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 36-B A título de gratificação especial, o servidor efetivo designado como presidente de comissão de promoção e enquadramento fará jus ao recebimento de quinze por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário, e como membro de comissão de promoção e enquadramento ou gestor de contratos fará jus ao recebimento de dez por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 36-C O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário - Área de apoio especializado - Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de "Revisor" fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 36-C O servidor efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Especializado - Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de revisor fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 36-D As atribuições das funções gratificadas e gratificações especiais previstas nos art. 36-A, 36-B e 36-C serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As atribuições das funções gratificadas previstas nos artigos citados no caput serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO IX DO PROVIMENTO
Art. 37 A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso é para o cargo e para a função, simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.
Parágrafo único. Nos casos em que o cargo está dividido em especialidades, o concurso é para o cargo e para a especialidade, simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 38 O servidor concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo.
Art. 38 O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 03 (três) anos para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 1º São observados os seguintes fatores na avaliação do estágio probatório: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V - produtividade; VI - responsabilidade; VII - idoneidade moral; VIII - urbanidade; IX - desempenho em treinamento introdutório.
§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através de instrumento próprio, conforme determinação da Lei Complementar Estadual nº 46 /94.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado, e se estável reconduzido ao seu cargo anterior.
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira.
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório, inclusive aquele nomeado para outro cargo, vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 5º O estágio probatório tem regulamentação própria.
§ 6º A avaliação de desempenho, prevista no artigo 25 desta Lei, pode ser utilizada como instrumento de aprovação do estágio probatório, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO X DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Seção I Do Enquadramento Dos Cargos
Art. 39 Os cargos efetivos das carreiras administrativa e judiciária ficam transformados e enquadrados no Quadro Efetivo, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Os Anexos VI e VII apresentam, respectivamente, a composição do quantitativo de cargos efetivos das carreiras administrativa e judiciária.
Art. 39 Os cargos efetivos do quadro de servidores do Poder Judiciário ficam transformados e enquadrados, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. O Anexo VI apresenta a composição do quantitativo de cargos efetivos. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 39 . Os cargos efetivos do Quadro Permanente de servidores do Poder Judiciário ficam transformados conforme Anexo IV e os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficam dispostos na forma do Anexo VIII.
Parágrafo único. Os Anexos VI e VIII apresentam respectivamente a composição e o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar dos servidores do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 39-A A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017. (Redação acrescida pela Lei nº 10278 /2014)
Art. 40 Os cargos integrantes do Quadro Suplementar se extinguem, automaticamente, na vacância, exceto o cargo de Assistente Técnico Judiciário I, que ao vagar fica transformado no cargo de Técnico Judiciário, na função Administrador, passando a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos.
§ 1º O Quadro Suplementar, constante do Anexo IX, é formado pelos cargos efetivos de: I - Agente de Serviços, com todas as suas respectivas funções; II - Agente Judiciário na função de Agente de Segurança e Operador de Volante; III - Assistente Técnico Judiciário I; IV - Porteiro de Auditórios; V - Técnico Judiciário na função de Secretário de Gabinete.
§ 2º O Anexo VIII apresenta os cargos efetivos extintos do grupo ocupacional administrativo.
§ 3º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar todos os direitos à carreira estabelecidos pela presente Lei.
Art. 40 O Quadro Suplementar é integrado por cargos efetivos, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Efetivo, inclusive o de promoção, conforme Anexo VIII.
§ 1º Com a vacância de cada 01 (um) cargo de Auxiliar Judiciário integrante do Quadro Suplementar será criado, automaticamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 - Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Fórum ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto.
§ 2º O previsto no artigo antecedente ocorrerá com os cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude, que, com a vacância, propiciará a criação, respectivamente, dos cargos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Comissário da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 40 . O Quadro Suplementar é integrado pelos cargos efetivos citados no Anexo VIII, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Permanente, inclusive o de promoção.
§ 1º Com a vacância de cada um cargo de Auxiliar Judiciário, integrante do Quadro Suplementar, será criado, automaticamente, um cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Foro ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto.
§ 2º Com a vacância dos cargos de Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, serão criados, automaticamente e respectivamente, os cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Direito, Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária - Comissário de Justiça da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 10278 /2014)
Seção II Do Enquadramento Inicial Dos Servidores
Art. 41 Para início da implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores efetivos do Poder Judiciário serão automaticamente enquadrados nos cargos correspondentes aos quais são titulares.
§ 1º Os servidores serão enquadrados na classe e no nível cujo vencimento seja igual ao percebido na data do enquadramento.
§ 2º O enquadramento dos servidores com vencimento superior ao valor estabelecido para a classe e o nível a que fariam jus, será na classe e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando a ter direito à promoção na carreira a partir deste nível.
§ 3º Aos servidores contratados como celetistas para a função de Garçom e Telefonista, optantes pelo Regime Jurídico Único, por força do artigo 298 da Lei Complementar Estadual nº 46 /94 e com vencimento atual superior ao da Tabela de Vencimentos desta Lei, fica garantido o vencimento igual ao percebido atualmente.
§ 4º Os servidores citados no
§ 3º ficam enquadrados no cargo de Agente de Serviços, na função de Serviços Gerais e Comunicação, respectivamente, na classe III, nível "S", com direito de continuar recebendo a diferença a maior do vencimento que percebe atualmente, a título de vantagem pessoal, que permanecerá fixa e congelada até que o somatório do vencimento mais a vantagem pessoal passem a ser iguais ao valor estabelecido para este nível na Tabela de Vencimentos, quando então passam a receber somente o valor total do nível. Fica assegurado, ainda, o cálculo dos direitos e vantagens sobre o valor total do vencimento básico mais o valor da vantagem pessoal.
§ 5º O enquadramento inicial dos servidores será apenas nos cargos, conforme nomenclatura, mantendo-se o vencimento básico que o servidor estiver percebendo na data da publicação deste Plano.
§ 6º O enquadramento na classe e na letra para fins de remuneração será realizado em 1º01.2005.
§ 7º Publicado o ato de conclusão do enquadramento, na forma do
§ 6º, é que o servidor passa a ter direito a perceber os valores estabelecidos pela Tabela de Vencimentos do presente Plano, conforme Anexo XI. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Seção III Do Primeiro Processo de Promoção (Suprimido por força da Lei nº 9497 /2010)
Art. 42 Cumprido o enquadramento previsto na forma do
§ 6º do artigo 41, será aberto, em 1º01.2006, o 1º (primeiro) processo de promoção na carreira, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção e dos fatores de avaliação, conforme regulamentação. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO XI DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 43 O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou resultado do seu processo de promoção, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.
§ 1º O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.
§ 1º O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do enquadramento ou do resultado do processo de promoção do servidor, com justificativa e provas das alegações. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo até a data da sua decisão administrativa.
§ 2º O servidor que estiver recorrendo de pena de suspensão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar pode interpor recurso para suspender seu processo de promoção até o trânsito em julgado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 9497 /2010)
§ 3º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo pode interpor recurso para suspender a sua promoção até a conclusão do processo.
Art. 44 Compete à Comissão Especial de Promoção efetuar a análise das provas e emitir parecer, para manifestação do Diretor-Geral e decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A Comissão Especial de Promoção tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer no processo de recurso.
§ 2º O Diretor-Geral tem um prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestar-se no processo de recurso.
§ 3º O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho da Magistratura é de 30 (trinta) dias da publicação ou ciência da decisão do recurso de revisão. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010) CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 O servidor que, na data do enquadramento, se encontrar em licença para trato de interesses particulares, à disposição com ou sem ônus, para outro Poder ou entidade estatal estadual, federal ou municipal, ou com vínculo suspenso, será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.
Art. 46 O servidor que, na data do enquadramento, estiver afastado por licença de gestação ou para tratamento da própria saúde, ou em razão de alguma das exceções previstas no inciso II do artigo 18, é enquadrado normalmente.
Art. 47 O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor enquadrado ou promovido, cujo novo nível ou classe tenha vencimento inferior ao anterior, fica assegurado o seu enquadramento em nível com vencimento imediatamente superior ao que recebia antes.
Art. 48 Não pode ser paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.
Art. 49 Os servidores estáveis não efetivos do Poder Judiciário, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no decorrer do processo de enquadramento, ficam enquadrados, para fins remuneratórios, nos cargos cujas atribuições sejam iguais ou correlatas às que estejam exercendo na data da publicação desta Lei, com direito ao vencimento da classe e nível correspondente ao valor do vencimento que estejam percebendo na data do enquadramento.
Parágrafo único. Os servidores citados no "caput" deste artigo não possuem direito à nenhuma modalidade de promoção.
Art. 50 Fica criado no Poder Judiciário o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.
Parágrafo único. O Programa fica sob a responsabilidade da unidade de treinamento e aperfeiçoamento da justiça, devendo constar de sua regulamentação os critérios e os procedimentos relativos à: I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos; II - processo de inscrição e de seleção de treinandos; III - sistema de avaliação e de acompanhamento do aproveitamento e da integração das atividades de treinamento; IV - sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos; V - perfil e norma para seleção de instrutores; VI - remuneração para encargo de instrutor; VII - afastamento para estudo no País ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo; VIII - elaboração do programa de treina-mento e aperfeiçoamento funcional.
Art. 51 Ficam assegurados aos atuais candidatos aprovados em concurso público, com prazo não expirado, os mesmos requisitos profissionais exigidos por ocasião do concurso, mesmo que o cargo tenha sido alterado por esta Lei. (Revogado pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 52 As atividades de implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e de Vencimentos passam a ser realizadas, de forma centralizada, pela unidade de administração de recursos humanos do Tribunal de Justiça.
Art. 53 Os inativos são enquadrados na classe e no nível do cargo em que foram aposentados, de acordo com os critérios estabelecidos para os servidores ativos, ficando assegurados seus direitos e benefícios, no transcorrer do processo de enquadramento regular.
Parágrafo único. Ao servidor estável fica estendido o direito previsto no caput deste artigo, ficando autorizada a apresentação dos títulos à Comissão Especial de Promoção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que sejam enquadrados, ficando vedada promoção. (Redação acrescida pela Lei nº 9497 /2010)
Art. 54 O Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, efetuará as regulamentações necessárias para a implantação desta Lei, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta Lei.
Art. 55 Os cargos de Secretário de Câmara, preenchidos por servidores efetivos aposentados, têm por referencial para seus vencimentos os cargos da Carreira Judiciária Especializada.
Art. 56 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58 Ficam revogadas a Lei Estadual nº 5.851 , de 19.5.1999, a Resolução do Tribunal Pleno nº 25, de 15.12.1994 e a Lei Estadual nº 7.826 , de 06.7.2004. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de setembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado do Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 23/09/2004)