Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.859/2004

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.113.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E TREZE MIL REAIS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7859

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.113.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E TREZE MIL REAIS), PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto o Crédito Suplementar no valor de R$ 1.113.000,00 (um milhão, cento e treze mil reais), para atender à programação constante do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º serão provenientes de anulações parciais de dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II.

Art. 3º Fica alterado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 7.725 , de 15.01.2004, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Fundo Estadual de Assistência Social, o nome da Entidade "Asilo dos Velhos" para "Sociedade de Assistência à Velhice Desamparada" - Asilo dos Velhos - conforme Anexo III desta Lei.

Art. 4º Ficam excluídas do Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 7.725 /04, no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Administração Direta, as Entidades constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º Ficam excluídas do Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 7.725 /04, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Fundo Estadual de Assistência Social e da Secretaria de Estado da Justiça - Fundo para Infância e Adolescência, as Entidades constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 6º Ficam incluídas no Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 7.725 /04, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Fundo Estadual de Assistência Social, Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Administração Direta e Secretaria de Estado da Saúde - Fundo Estadual de Saúde - Administração Direta, as Entidades constantes dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 7º Ficam incluídas no Anexo V da Lei Orçamentária Anual nº 7.725 /04, no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Fundo Estadual de Assistência Social e da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - Administração Direta, as Entidades constantes dos Anexos X e XI desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de setembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda VERA MARIA SIMONI NACIF Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde