Lei Ordinária nº 7.860/2004
CRIA A AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7860
CRIA A AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, autarquia de regime especial, dotada de personalidade de direito público e autonomias administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR. Parágrafo Único - A ASPE tem sede e foro na cidade de Vitória, capital do Estado, e jurisdição em todo o território do Espírito Santo, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública.
Art. 2º A ASPE tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica e de distribuição de gás natural, os preços e tarifas de distribuição de gás natural e demais condições de atendimento aos usuários, nos termos desta Lei e demais normas legais e regulamentares pertinentes. (Regulamentado pelo Decreto nº 3718 /2014)
§ 1º A ASPE, para a consecução de suas finalidades, poderá: I - celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios, referentes aos serviços públicos de distribuição de gás natural; II - celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, e, nos termos da legislação específica, com os Estados, referentes aos serviços de fornecimento de energia elétrica.
§ 2º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização do serviço público de fornecimento de energia elétrica fica vinculado, nos termos dos artigos 20 a 22 da Lei Federal nº 9.427 , de 26.12.1996, à celebração de convênio de cooperação entre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a ASPE.
§ 3º As atribuições da ASPE serão exercidas com o objetivo de preservar o interesse público, quanto a concessões, permissões e autorizações dos serviços sob sua jurisdição.
§ 4º Na realização das finalidades assinaladas neste artigo, a ASPE reger-se-á pelas seguintes diretrizes: I - garantir o cumprimento das exigências de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, submetidos a sua regulação, controle e fiscalização; (Regulamentado pelo Decreto nº 3718 /2014) II - assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais, o atendimento do interesse público e o respeito aos direitos dos usuários; III - coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia; IV - proteger o consumidor no que diz respeito a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia; V - moderar e dirimir os conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações dos serviços de distribuição de gás natural, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados; VI - aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas de distribuição de gás natural; VII - estimular a competitividade e a realização de investimento, de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços às necessidades da população; VIII - proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; IX - assegurar à sociedade amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia sob sua jurisdição e as atividades da ASPE, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação de tarifas; X - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam delegadas.
Art. 3º No desenvolvimento de suas atividades, a ASPE observará os princípios da legalidade, da moralidade, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade e da celeridade.
Art. 4º Compete ainda à ASPE, por delegação dos poderes competentes: I - cumprir e fazer cumprir, no Estado do Espírito Santo, a legislação específica relacionada à energia; II - regular, controlar e fiscalizar a geração, produção, transmissão e distribuição de energia, naquilo que lhe couber, originariamente ou por delegação; III - fixar, dentro de sua competência, normas, resoluções, instruções e recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços de energia; IV - fazer observar, pelos concessionários de geração, o funcionamento do sistema interligado no Estado; V - homologar contratos pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos por normas técnicas comerciais; VI - aprovar níveis e estruturas tarifárias e homologar tarifas relativas aos serviços públicos de distribuição de gás natural, tendo por objetivo a modicidade e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões; VII - instruir os concessionários, os permissionários, os autorizados e os consumidores sobre as suas obrigações contratuais e regulamentares; VIII - fiscalizar a prestação dos serviços, com amplo e irrestrito acesso aos dados e informações técnicas, econômicas, financeiras e quaisquer outras, relativas ao fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e outros serviços públicos submetidos à sua competência; IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das tarifas cobradas pelas empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas; X - atuar no sentido de impedir práticas abusivas contra os interesses dos usuários de energia; XI - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia; XII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização de serviços de distribuição de gás natural, bem como a extinção dos respectivos contratos, quando necessário; XIII - celebrar contratos de concessão e permissão de serviços de distribuição de gás natural; XIV - firmar contrato ou convênio com órgãos e entidades públicas nacionais ou internacionais, após aprovação do Governador do Estado e manifestação da União, através de seus órgãos competentes, quando se tratar de energia elétrica; XV - contratar, observada a legislação aplicável, serviços técnicos especializados, neles incluídas a perícia e a auditoria, e outros serviços necessários às atividades da ASPE; XVI - praticar outros atos relacionados com sua finalidade, nos limites da legislação aplicável e das atribuições que, mediante convênios, lhe tiverem sido delegadas.
§ 1º No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a ASPE poderá aplicar as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.987 , de 13.02.1995 e nº 9.074 , de 07.7.1995, bem como na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia, notadamente as constantes da Resolução ANEEL nº 63, de 12.5.2004.
§ 2º Exceção feita ao previsto no artigo 23, inciso XI da Constituição Federal , o exercício pela ASPE de outras atribuições relativas aos serviços de energia elétrica, condiciona-se à celebração de respectivos convênios, nos termos do disposto no
§ 1º do artigo 2º desta Lei.
§ 3º A fiscalização das atividades de distribuição de gás natural canalizado poderá ser executada pelos Municípios, mediante convênios que celebrarem com a ASPE, nos termos do disposto no
§ 1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O patrimônio da ASPE é constituído de: I - bens móveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - ações, pelos direitos e por outros valores que lhe forem conferidos; III - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres; IV - bens móveis e imóveis que adquirir; V - saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial. Parágrafo Único - Em caso de extinção da ASPE, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 6º Constituem receitas da ASPE: I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado; II - as dotações orçamentárias e subvenções da União e dos Municípios; III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IV - os recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras; V - as rendas de aplicações financeiras; VI - as receitas resultantes da prestação e venda de serviços e produtos derivados de suas atividades; VII - as rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais; VIII - o produto de taxa de regulação e de fiscalização.
Art. 7º A estrutura organizacional básica da ASPE é a seguinte: I - nível de direção superior: a) o Conselho Consultivo de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica e Gás Canalizado; b) o Diretor-Geral; II - nível de assessoramento: a) o Gabinete do Diretor; b) a Ouvidoria; III - nível de gerência: a) o Diretor Técnico; b) o Diretor Administrativo e Financeiro; IV - nível de execução programática: a) a Gerência de Energia Elétrica; b) a Gerência de Gás Natural; c) a Gerência Administrativa e Financeira. Parágrafo Único - A representação gráfica da estrutura organizacional básica da ASPE é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 8º As atribuições das unidades organizacionais que integram a estrutura da ASPE serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O Governador do Estado designará 01 (um) Procurador do Estado, integrante do Quadro de Servidores da Procuradoria-Geral do Estado, para fornecer os suportes jurídico e legal necessários ao funcionamento e às deliberações da ASPE.
Art. 10 Fica alterada para 40.306 (quarenta mil trezentos e seis) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs a Taxa de Fiscalização e Serviços de Gás Canalizado, estabelecida pela Lei Estadual nº 6.997 , de 27.12.2001, devida mensalmente pelos concessionários desse serviço.
§ 1º A Taxa de Fiscalização será recolhida diretamente à ASPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
§ 2º O não recolhimento da Taxa, no prazo fixado no
§ 1º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 01% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.
Art. 11 O Conselho Consultivo de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica e Gás Canalizado, órgão consultivo da ASPE, terá a seguinte composição: I - o Diretor-Geral, que o presidirá; II - 01 (um) representante do PROCON Estadual; III - 01 (um) representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho de Consumidores a que se refere o artigo 1º da Lei Federal nº 8.631 , de 04.3.1993; IV - 01 (um) representante das empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado; V - 01 (um) representante dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado; VI - 01 (um) representante da Federação de Sindicatos Patronais; VII - 03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado; VIII - 01 (um) representante da sociedade científica ligado à área de energia elétrica e gás canalizado a ser indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Espírito Santo - CREA - ES.
§ 1º Os membros integrantes do Conselho Consultivo de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica e Gás Canalizado serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 02 (dois) anos admitida 01 (uma) única recondução.
Art. 12 Compete ao Conselho Consultivo: I - acompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análise e esclarecimentos nas situações de anormalidade; II - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas e sobre as políticas setoriais inerentes aos serviços regulados pela ASPE; III - opinar sobre o programa de atividades da ASPE para cada exercício, orientando as gestões técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos; IV - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nas informações, fazer proposições à Diretoria; V - aconselhar a Diretoria quanto às atividades de regulação, fiscalização e controle desenvolvidos pela ASPE; VI - tornar acessível ao público os seus atos normativos e decisões; VII - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas de distribuição de gás.
Art. 13 A ASPE é constituída por Diretor-Geral, 01 (um) Diretor Técnico e 01 (um) Diretor Administrativo e Financeiro, que serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Diretor-Geral e dos demais Diretores são os seguintes: I - ser brasileiro; II - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa em suas respectivas áreas de atuação; III - ter reputação ilibada e idoneidade moral; IV - não ter relação de parentesco com dirigente, administrador, diretor, acionista, quotista ou conselheiro de empresa regulada, controlada ou fiscalizada pela ASPE; V - apresentar declaração de bens; VI - ter formação de nível superior completo.
§ 2º Os cargos de Diretores da ASPE serão exercidos em regime de mandato de 04 (quatro) anos, admitida 01 (uma) única recondução.
§ 3º O Diretor-Geral em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Diretor Técnico.
§ 4º Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á nova nomeação, para fins de complementar o período restante do mandato.
§ 5º Os Diretores permanecerão no exercício de suas funções após o término de seu mandato até que seus sucessores sejam nomeados e empossados.
Art. 14 Compete à Diretoria: I - dirigir, coordenar e controlar os serviços da ASPE; II - apreciar e deliberar as normas de funcionamento da ASPE; III - apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da ASPE; IV - baixar normas, regulamentos gerais e específicos, para a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos, no âmbito das suas atribuições; V - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes a geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos em normas técnicas e comerciais; VI - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de distribuição de gás natural, tendo como objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões; VII - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia; VIII - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia; IX - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados; X - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica; XI - cobrar taxa de fiscalização; XII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações; XIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas em Regimento Interno.
Art. 15 Após nomeação, o Diretor somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente: I - constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência ou integridade da ASPE; II - condenação por prática de ato lesivo ao interesse e patrimônio público; III - condenação por crime doloso; IV - condenação por improbidade administrativa; V - rejeição definitiva de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES; VI - renúncia.
Art. 16 É vedado aos Diretores, pelo prazo de 04 (quatro) meses, a contar da extinção do respectivo mandato, exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados ou fiscalizados pela ASPE.
Art. 17 Ao Diretor-Geral cabe a direção, supervisão e orientação da ação executiva e das gestões administrativa, financeira e patrimonial da ASPE, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional do órgão; representar a ASPE em juízo ou fora dele e em suas relações com os demais órgãos do Estado; delegar atribuições ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 18 O Diretor Técnico e o Diretor Administrativo e Financeiro terão suas competências e atribuições definidas no Regulamento da ASPE.
Art. 19 Na 1ª (primeira) gestão da ASPE, o Diretor-Geral, os demais Diretores e os membros do Conselho Consultivo serão nomeados para o período de mandato com término em 31.12.2006.
Art. 20 A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da ASPE é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 21 Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento do órgão, constantes do Anexo III, que integra a presente Lei. Parágrafo Único - Respeitado o disposto no artigo 13, os demais cargos de provimento em comissão da ASPE, serão providos por ato do Diretor-Geral.
Art. 22 Ficam criados os cargos de provimento efetivo na ASPE, com suas nomenclaturas, escolaridade, carga horária, quantitativo e valores, constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei.
§ 1º Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão providos, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, após o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 169, inciso I da Constituição Federal .
§ 2º Enquanto não forem cumpridas as exigências previstas no
§ 1º, o Estado poderá ceder, para compor o quadro de pessoal da ASPE e permitir seu normal funcionamento, servidores, em no máximo 05 (cinco), devidamente qualificados para o exercício das respectivas funções.
Art. 23 A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Gás Canalizado continuará sendo recolhida pela Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, até a efetiva implantação e funcionamento da ASPE.
Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 25 Fica extinta a Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, autarquia criada pela Lei nº 5.721 , de 19.8.1998.
Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ao orçamento vigente e alterar o Plano Plurianual para o período 2004 - 2007, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Ficam revogadas as Leis nº 6.732 , de 20.7.2001; nº 6.997 , de 27.12.2001; os Decretos Normativo nº 4.108 , de 28.4.1997 e e Decreto do Regulamentação nº 765 , de 26.6.2001. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 24 de setembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça CRISTINA VELLOZO SANTOS Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo Em Exercício GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda