Lei Ordinária nº 7.867/2004
DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTUDANTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7867
DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTUDANTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada nas escolas da rede pública estadual a livre organização estudantil para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos órgãos de representação estudantil.
Art. 3º As escolas a que se refere o artigo 1º da presente Lei deverão assegurar condições para divulgação e organização das entidades estudantis, além de garantir:
I - a livre manifestação dos estudantes;
II - a divulgação dos jornais e outras publicações de entidades estudantis;
III - a participação dos representantes estudantis nas discussões de interesse do corpo discente;
IV - o acesso dos representantes estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir com nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de outubro de 2004.
PAULO CESAR HARTUMG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.