Lei Ordinária nº 7.868/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SETAS, A CONCEDER, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, AUXÍLIO-FINANCEIRO AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 7868
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - SETAS, A CONCEDER, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, AUXÍLIO-FINANCEIRO AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-financeiro mensal aos hospitais filantrópicos e às santas casas de saúde do Estado do Espírito Santo, para pagamento de suas despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e água tratada ou da utilização do serviço público de coleta de esgoto, até o limite das taxas médias globais, mediante convênios a serem firmados, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, com as empresas concessionárias respectivas e a entidade beneficiária.
Parágrafo Único - A gestão do benefício previsto no "caput" deste artigo observará as seguintes diretrizes:
I - realizar o cadastramento da entidade pretendente, previamente à celebração de cada convênio, visando identificar o seu enquadramento nos critérios estabelecidos nesta Lei e certificar o seu regular funcionamento, de acordo com o objeto definido em seu estatuto social;
II - acompanhar o trabalho desempenhado pela entidade conveniada, com o objetivo de assegurar que a fruição do benefício mantenha-se estritamente vinculada às atividades indicadas em seu objeto social e às condições exigidas nesta Lei;
III - identificar, com o apoio técnico das concessionárias respectivas, parâmetros de consumo compatíveis com a clientela atendida pela beneficiária, bem assim com os equipamentos utilizados nas atividades indicadas em seu objeto social, inclusive definindo regras de contenção a serem por ela cumpridas.
Art. 2º As contas, até o limite estabelecido no artigo 1º desta Lei, serão apresentadas diretamente à SETAS, para conferência e quitação, devendo o consumo excedente da média ser objeto de faturamento, à parte, sob responsabilidade da entidade e no caso de seu descumprimento, importará na imediata cessação do benefício.
Art. 3º Para fazer jus ao auxílio-financeiro ora autorizado, a entidade sujeitar-se-á às seguintes obrigações:
I - observar as regras de contenção de consumo estabelecidas pela SETAS, inclusive conscientizando a população atendida acerca da necessidade de se combater o desperdício;
II - zelar pela incolumidade e pelo perfeito funcionamento dos medidores de energia elétrica e de água instalados em suas dependências;
III - comunicar antecipadamente qualquer alteração nas informações prestadas quando de seu cadastramento, especialmente quanto à desativação ou mudança de endereço;
IV - incrementar, na medida de sua capacidade, o atendimento proposto em seu objeto social, otimizando o aproveitamento de sua infra-estrutura e assegurando um padrão mínimo de qualidade no serviço prestado, que será determinado pela gestora do benefício, em harmonia com as orientações emanadas do Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS.
Art. 4º As despesas necessárias à concessão do benefício ora instituído correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pelo artigo 12 da Lei nº 5.162 , de 19.12.1995.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, tendo em vista considerações de natureza financeira, estabelecer novas restrições e condições para a concessão ou fruição do benefício de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 21 de outubro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.