Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.871/2004

INSTITUI O PROGRAMA LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

LEI Nº 7871

INSTITUI O PROGRAMA LIXO RECICLADO NA ESCOLA, NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Lixo Reciclado na Escola, a funcionar nas escolas da rede pública estadual, visando a educação ambiental e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio ambiente.

Art. 2º O Programa Lixo Reciclado na Escola consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação da direção da escola, professores e demais funcionários.

§ 1º As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do Programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e a sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.

§ 2º Caberá ainda aos professores, de forma interdisciplinar, dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do Governo, do Ministério Público e de organizações não governamentais.

Art. 3º O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei, consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro etc e, seu armazenamento em recipientes dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.

Parágrafo Único - Os recipientes a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, na forma abaixo:

I - verde, para armazenamento do vidro;

II - azul, para armazenamento de papel e papelão;

III - vermelha, para armazenamento dos plásticos; e

IV - amarela, para armazenamento dos alumínios.

Art. 4º Ao início de cada ano letivo será formado um Conselho do Lixo em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.

Art. 5º O Conselho do Programa Lixo Reciclado na Escola será composto por:

I - 01 (um) representante do Conselho de Escola, indicado por seus pares;

II - 01 (um) representante da Associação de Pais;

III - 01 (um) representante dos professores;

IV - 01 (um) representante dos funcionários;

V - 01 (um) representante da direção da escola.

Art. 6º Compete ao Conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar, semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.

Art. 7º Caberá ainda ao Conselho do Lixo:

I - planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade, a qual a escola esteja instalada;

II - promover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;

III - participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;

IV - instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;

V - manter controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar;

VI - organizar gincanas ecológicas interclasses, com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.

Art. 8º O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em material didático-pedagógico, de informática e benfeitorias para a própria escola.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 03 de novembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e dos Esportes

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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