Lei Ordinária nº 7.874/2004
AUTORIZA A NEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUNICÍPIOS PARA COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REFERENTES À MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
LEI Nº 7874
AUTORIZA A NEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS DOS MUNICÍPIOS PARA COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REFERENTES À MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar os débitos dos municípios decorrentes da cessão de pessoal docente, nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.474 , de 06.10.1997, alterado pela Lei nº 5.853 , de 25.5.1999.
Art. 2º Para efeito do resgate ou abatimento da dívida de que trata o artigo 1º desta Lei, serão admitidos o seu parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais iguais e consecutivas, a dação em pagamento de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, ou a transformação da dívida em investimentos, tais como: construção, ampliação, reformas e equipamento de prédios escolares pertencentes ao Estado, firmados através de ajuste específico.
§ 1º Os bens móveis e imóveis oferecidos ao Estado em dação em pagamento somente serão aceitos após prévia avaliação e manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG.
§ 2º O valor correspondente às obras e serviços de engenharia referentes à construção, ampliação e reforma de prédios escolares será considerado de acordo com planilha oficial de custos, previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU e creditado segundo medições aprovadas pelos órgãos próprios do Estado.
§ 3º Os valores dos equipamentos ofertados em dação em pagamento serão considerados de acordo com a avaliação de preços do Setor de Compras da SEDU.
Art. 3º O montante do débito do município para com o Estado será apurado na data da assinatura do ajuste e transformado em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 25 de novembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esporte
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8637/2007 de 01/10/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.