Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.875/2004

DISPÕE SOBRE O MOVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROMOCIONAL DO ESPÍRITO SANTO - MEPES E REVOGA A LEI Nº 4.523, DE 15.01.1991.

LEI Nº 7875

DISPÕE SOBRE O MOVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROMOCIONAL DO ESPÍRITO SANTO - MEPES E REVOGA A LEI Nº 4.523 , DE 15.01.1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, cujas unidades educacionais foram equiparadas às escolas públicas para efeito de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação, submeterá à análise da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU documentos que:

I - indiquem e assegurem a participação da comunidade escolar na eleição dos diretores de suas escolas;

II - demonstrem não possuir finalidade lucrativa e demonstrem aplicar seus excedentes financeiros em seus objetivos estatuários;

III - provem o reconhecimento de sua utilidade pública;

IV - prevêem, em caso de sua extinção ou encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio ao poder público, de preferência, ou a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional;

V - proíbam a remuneração dos cargos dos membros da Junta Diretora e do Conselho Fiscal, exceto em relação àqueles que compõem os quadros docentes e administrativos nos limites definidos em instrumento próprio.

Art. 2º O repasse dos recursos públicos ao MEPES será feito sob forma de auxílio ou subvenção, para cujo cálculo serão consideradas as despesas das Unidades de Administração, Formação e Educacionais mantidas.

Parágrafo Único - A contribuição financeira, de que trata este artigo, corresponderá a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo-aluno-ano nas escolas da Entidade.

Art. 3º Para efeito desta Lei, o custo-aluno será o quociente da divisão das despesas anuais de administração e docência pelo número de alunos das unidades de ensino mantidas pela Entidade.

§ 1º Na avaliação das despesas referidas neste artigo, serão considerados:

I - um diretor para cada unidade;

II - pessoal docente exclusivamente necessário ao atendimento da estrutura pedagógica adotada pela entidade (Pedagogia da Alternância) e da organização curricular dos cursos;

III - salário-aula do professor negociado junto ao MEPES, SEDU e Sindicato da respectiva classe;

IV - quadro de pessoal de secretaria e serviços auxiliares fixados proporcionalmente ao número de alunos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado;

V - outras despesas de custeio fixadas em percentual razoável sobre as despesas de secretaria e serviços auxiliares.

§ 2º O auxílio para despesa de capital poderá ser pleiteado mediante projeto analisado e aprovado pela SEDU, sem repercussão, no entanto, sobre o cálculo do custo-aluno-ano.

Art. 4º Até o mês de maio de cada ano, o MEPES submeterá à SEDU relatório e balanço referentes ao ano anterior, com demonstrações relativas às receitas e despesas previstas nesta Lei.

Art. 5º A SEDU providenciará a inclusão no Orçamento Estadual dos auxílios ou subvenções destinados ao MEPES, os quais serão pagos em duodécimos mensais.

Art. 6º A SEDU poderá estabelecer, em convênio, as prescrições convenientes ao adequado cumprimento desta Lei, tendo em vista as características institucionais do MEPES.

Art. 7º No cálculo do auxílio ou subvenção destinados ao MEPES para o exercício de 2004 serão consideradas as despesas das Unidades de Administração Central e Formação, de acordo com limites fixados pela SEDU.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.523 , de 15.01.1991.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 25 de novembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esporte

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 4523/1991 de 15/01/1991