Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.911/2004

ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.939, DE 18.6.1987.

LEI Nº 7911

ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.939 , DE 18.6.1987.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º da Lei nº 3.939 , de 18.6.1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória, ficam obrigadas a aceitar a meia-tarifa concedida aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação infantil, de ensinos fundamental e médio e educação superior, técnico-profissionalizantes, pré-vestibulares e pós-graduação, reconhecidos oficialmente.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8474/2007 de 19/03/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3939/1987 de 18/06/1987