Lei Ordinária nº 7.911/2004
ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.939, DE 18.6.1987.
LEI Nº 7911
ALTERA A REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.939 , DE 18.6.1987.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º· da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do artigo 1º da Lei nº 3.939 , de 18.6.1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana da Grande Vitória, ficam obrigadas a aceitar a meia-tarifa concedida aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação infantil, de ensinos fundamental e médio e educação superior, técnico-profissionalizantes, pré-vestibulares e pós-graduação, reconhecidos oficialmente.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8474/2007 de 19/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3939/1987 de 18/06/1987