Lei Ordinária nº 7.912/2004
PROÍBE A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ÁREA DESTINADA À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
LEI Nº 7912
(Revogada pela Lei nº 8470 /2007) PROÍBE A VENDA AO CONSUMIDOR FINAL DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM ÁREA DESTINADA À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL, NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda ao consumidor final de bebidas de qualquer teor alcoólico, em empresa sediada em área destinada à instalação e funcionamento de postos de combustível, seja gasolina, álcool ou diesel, nos finais de semana e feriados.
§ 1º Excetua-se da proibição prevista no "caput" deste artigo a venda de bebidas no atacado e que não se destinem a consumo imediato.
§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como consumidor final aquele que adquire o produto sem a intenção de revenda.
Art. 2º O disposto na presente Lei aplica-se às empresas sediadas nas zonas urbana e rural, seja em rodovia federal ou estadual.
Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência válida pelo período de 30 (trinta) dias para cessar as irregularidades; II - multa no valor de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, se não cessadas as vendas; III - multa de valor em dobro da última aplicada a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2004. CLAUDIO VEREZA Presidente