Lei Ordinária nº 7.920/2004
FIXA NOVA DATA PARA O COMPARECIMENTO ANUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM CUMPRIMENTO AO QUE PRECEITUA O ARTIGO 91, XVII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 7920
FIXA NOVA DATA PARA O COMPARECIMENTO ANUAL DO GOVERNADOR DO ESTADO À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EM CUMPRIMENTO AO QUE PRECEITUA O ARTIGO 91, XVII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador do Estado, em cumprimento ao que preceitua o artigo 91, inciso XVII da Constituição Estadual, comparecerá à Assembléia Legislativa, em sessão especial realizada dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de cada sessão legislativa ordinária da legislatura.
§ 1º Parágrafo Único - A data da sessão especial será acordada entre o Governador do Estado e o Presidente da Assembléia Legislativa. (Renumerado pela Lei nº 9707 /2011)
§ 2º No primeiro ano de seu primeiro mandato o Governador apresentará o conteúdo do planejamento elaborado para seu governo. (Redação acrescida pela Lei nº 9707 /2011)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.919 , de 14.12.2001. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 03 de dezembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda