Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.921/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL PARA OS ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL - PROJETO ESCOLA INTEGRAL.

LEI Nº 7921

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL PARA OS ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL - PROJETO ESCOLA INTEGRAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Complementação Sócioeducacional para os alunos da rede de ensino público estadual - Projeto Escola Integral.

Parágrafo Único - O Programa de que trata o "caput" deste artigo deverá assistir alunos de 07 (sete) a 17 (dezessete) anos, em situação de risco social que estejam matriculados na rede de ensino público.

Art. 2º São critérios de seleção dos alunos a serem assistidos pelo Programa:

I - situação socioeconômica familiar;

II - comportamento;

III - aproveitamento escolar.

Parágrafo Único - Os critérios de que trata este artigo serão analisados em conjunto pela direção da escola, pelo colegiado escolar e pela Associação de Pais e Mestres - ASSOPAES.

Art. 3º Os alunos assistidos pelo Programa permanecerão na escola em regime de tempo integral, destinando-se um dos turnos à freqüência, às disciplinas do ensino regular e o outro às atividades de:

I - reforço e acompanhamento escolar;

II - suplementação alimentar;

III - práticas esportiva e de lazer;

IV - assistência psicológica;

V - capacitação profissional;

VI - encaminhamento para atividade profissional.

Art. 4º Os recursos para custear o Programa constarão na dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU e da Secretaria de Estado da Cultura - SEC.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com entidades e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 03 de dezembro de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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