Lei Ordinária nº 7.921/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL PARA OS ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL - PROJETO ESCOLA INTEGRAL.
LEI Nº 7921
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO SÓCIOEDUCACIONAL PARA OS ALUNOS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL - PROJETO ESCOLA INTEGRAL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Complementação Sócioeducacional para os alunos da rede de ensino público estadual - Projeto Escola Integral.
Parágrafo Único - O Programa de que trata o "caput" deste artigo deverá assistir alunos de 07 (sete) a 17 (dezessete) anos, em situação de risco social que estejam matriculados na rede de ensino público.
Art. 2º São critérios de seleção dos alunos a serem assistidos pelo Programa:
I - situação socioeconômica familiar;
II - comportamento;
III - aproveitamento escolar.
Parágrafo Único - Os critérios de que trata este artigo serão analisados em conjunto pela direção da escola, pelo colegiado escolar e pela Associação de Pais e Mestres - ASSOPAES.
Art. 3º Os alunos assistidos pelo Programa permanecerão na escola em regime de tempo integral, destinando-se um dos turnos à freqüência, às disciplinas do ensino regular e o outro às atividades de:
I - reforço e acompanhamento escolar;
II - suplementação alimentar;
III - práticas esportiva e de lazer;
IV - assistência psicológica;
V - capacitação profissional;
VI - encaminhamento para atividade profissional.
Art. 4º Os recursos para custear o Programa constarão na dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU e da Secretaria de Estado da Cultura - SEC.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com entidades e instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de dezembro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.