Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.922/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BIBLIOTECAS PÚBLICAS NOS MUNICÍPIOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7922

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BIBLIOTECAS PÚBLICAS NOS MUNICÍPIOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instalar bibliotecas públicas em todos os municípios do Estado, utilizando a fonte de recursos prevista no artigo 178, devendo ser observado o disposto no artigo 280, ambos da Constituição Estadual. Parágrafo Único - Nos bairros municipais, cuja densidade demográfica for superior a 10.000 (dez mil) habitantes, poderá o Estado, na forma prevista no "caput" deste artigo, promover a sua instalação.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo promoverá a sua inclusão no Plano Plurianual de Aplicações, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Estado, no elemento de despesa específico, podendo suplementar, se necessário for. Parágrafo Único - À Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG caberá a responsabilidade de observar se a ação está ou não contemplada no Plano Plurianual de Aplicações, devendo adotar os procedimentos necessários à sua efetivação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 03 de dezembro de 2004. CLAUDIO VEREZA Presidente