Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.935/2004

INSTITUI O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7935

INSTITUI O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A elaboração dos projetos de lei do orçamento anual, de iniciativa do Governo do Estado, contará com ampla participação dos cidadãos, através da realização de Assembléias Populares e dos Conselhos Regionais e Estadual do Orçamento Participativo, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES

Seção I Da Constituição Das Assembléias Populares

Art. 2º As Assembléias Populares do Orçamento Participativo serão realizadas em todo o Estado do Espírito Santo e se classificarão em:

I - vetado;

II - regionais;

III - estaduais temáticas.

Art. 3º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 4º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

Parágrafo Único - Vetado.

Art. 5º As Assembléias Regionais do Orçamento Participativo contarão com a participação dos delegados representantes dos municípios e delegados natos.

Art. 6º Compete às Assembléias Regionais do Orçamento Participativo:

I - eleger os delegados às Assembléias Estaduais Temáticas, proporcionalmente ao número de habitantes da região, conforme dispuser o Regimento Interno;

II - definir as prioridades da região, por tema;

III - eleger os Conselhos Regionais do Orçamento Participativo;

IV - indicar seu(s) representante(s) ao Conselho Estadual do Orçamento Participativo.

Art. 7º As Assembléias Estaduais Temáticas contarão com a participação dos delegados eleitos nas Assembléias Regionais e dos delegados natos.

Art. 8º Compete às Assembléias Estaduais Temáticas:

I - compor o Conselho Estadual do Orçamento Participativo;

II - definir as prioridades, por temas e regiões, a serem contempladas no Orçamento Anual do Governo Estadual.

Seção II Dos Delegados

Art. 9º São delegados das Assembléias Populares do Orçamento Participativo, em representação à sociedade civil, aqueles previstos nesta Lei, de acordo com o caso.

Art. 10 São delegados natos às Assembléias Populares os Deputados Estaduais.

Seção III Dos Conselhos

Art. 11 Os Conselhos Regionais do Orçamento Participativo serão compostos por 10 (dez) membros eleitos nas Assembléias Regionais, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual e 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual.

Art. 12 Compete aos Conselhos Regionais do Orçamento Participativo:

I - organizar todas as atividades regionais do Orçamento Participativo, juntamente com o Conselho Estadual;

II - acompanhar as discussões, proposições e execução do Orçamento aprovado;

III - apresentar ao Conselho Estadual do Orçamento Participativo quaisquer propostas de interesse da região, no tocante ao Orçamento Participativo.

Art. 13 O Conselho Estadual do Orçamento Participativo será composto por 01 (um) representante de cada região, eleito e indicado pela Assembléia Regional, 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual e 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual e terá suas atribuições previstas no Regimento Interno.

Art. 14 Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Participativo:

I - planejar e viabilizar as atividades do Orçamento Participativo para o exercício seguinte;

II - elaborar e aprovar o Regimento Interno;

III - coordenar todas as atividades do Orçamento Participativo;

IV - acompanhar e divulgar a execução do Orçamento Participativo aprovado.

Art. 15 O mandato dos membros dos Conselhos Regionais e Estadual do Orçamento Participativo será de 01 (um) ano.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Seção I Da Divulgação e Mobilização Das Atividades do Orçamento Participativo

Art. 16 As Assembléias Populares deverão ser amplamente divulgadas pelos órgãos oficias de comunicação social escritos, falados e televisionados.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, estão compreendidos nos meios de comunicação social os meios de comunicação eletrônicos existentes e os que vierem a existir.

Art. 17 Serão disponibilizados, permanentemente pela "Internet", aos Conselhos e à Assembléia Legislativa:

I - o Orçamento aprovado para o exercício seguinte;

II - a evolução mensal da execução orçamentária, discriminada por secretaria e região.

Seção II Da Estrutura Para Funcionamento Das Discussões do Orçamento Participativo

Art. 18 Caberá ao Governo Estadual viabilizar a estrutura necessária para realização das atividades do Orçamento Participativo, em todas as instâncias.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 As atribuições dos membros dos Conselhos Regionais e Estadual serão instituídas no Regimento Interno.

Art. 20 Vetado.

Art. 21 Vetado.

Art. 22 O Conselho Estadual do Orçamento Participativo poderá, através de Regimento Interno, detalhar o funcionamento do Orçamento Participativo do Estado, observando o que dispõe esta Lei.

Art. 23 Para realização das Assembléias Populares Regionais considerar-se-á a divisão do Estado, observando as micro-regiões previstas em lei vigente.

Art. 24 Vetado.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de dezembro 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS ASSEMBLÉIAS POPULARES

Seção I

Da Constituição Das Assembléias Populares

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção II

Dos Delegados

Art. 9

Art. 10

Seção III

Dos Conselhos

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Seção I

Da Divulgação e Mobilização Das Atividades do Orçamento Participativo

Art. 16

Art. 17

Seção II

Da Estrutura Para Funcionamento Das Discussões do Orçamento Participativo

Art. 18

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.