Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.936/2004

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE ANÚNCIOS QUE TRATAM SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DO USO DE DROGAS EM LOCAIS ONDE SE REALIZAM QUAISQUER TIPOS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS.

LEI Nº 7936

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE ANÚNCIOS QUE TRATAM SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DO USO DE DROGAS EM LOCAIS ONDE SE REALIZAM QUAISQUER TIPOS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os responsáveis pelos locais onde se realizam atividades esportivas, de iniciativa pública ou privada, em ambientes abertos ou fechados, devem expor anúncios de fácil visualização, em locais de acesso ao público e aos atletas, sobre os efeitos maléficos do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de dezembro 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esporte

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.