Lei Ordinária nº 7.938/2004
DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO JOVEM E DO ADOLESCENTE, ATRAVÉS DE ANÚNCIOS SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DO USO DE DROGAS.
LEI Nº 7938
DISPÕE SOBRE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO JOVEM E DO ADOLESCENTE, ATRAVÉS DE ANÚNCIOS SOBRE OS EFEITOS MALÉFICOS DO USO DE DROGAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 5º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os locais nos quais se realizam quaisquer tipos de atividades de lazer voltadas aos jovens e adolescentes do Estado do Espírito Santo obrigados a manter, em local de fácil visualização, anúncios sobre os efeitos maléficos do uso de drogas.
Parágrafo Único - São abrangidos nessa campanha:
I - bares;
II - lanchonetes;
III - casas de shows;
IV - clubes;
V - boates;
VI - outros locais que se destinem a atividades de lazer voltadas aos jovens e aos adolescentes.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2004.
CAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.