Lei Ordinária nº 7.939/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP A DOAR BENS IMÓVEIS AOS MUNICÍPIOS.
LEI Nº 7939
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP A DOAR BENS IMÓVEIS AOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP autorizados a doar aos municípios os imóveis que lhes foram cedidos através de Termo de Cessão de Uso, firmado até a data da publicação desta Lei e que se encontram na posse dos mesmos, observados os termos da Lei nº 5.046 , de 13.06.95.
Parágrafo Único - A doação de que trata o "caput" deste artigo será concretizada através de escritura pública de doação, que será assinada por um Procurador do Estado ou por um Procurador do IESP, caso o imóvel seja de propriedade da Autarquia, observada a devida autorização do seu Conselho de Administração.
Art. 2º Os imóveis doados se destinam à implantação da municipalização da saúde, não podendo ser dada outra destinação sob pena de reversão ao patrimônio dos doadores.
Art. 3º Caberá a cada município donatário arcar com as despesas decorrentes da respectiva doação, bem como pelo registro do imóvel doado, ficando o Estado do Espírito Santo e o IESP isentos do pagamento de quaisquer verbas decorrentes da presente doação.
Art. 4º A doação deverá ser precedida de análise feita pela Superintendência Central de Ações de Saúde e da Superintendência Central Administrativa e Financeira, de parecer da Procuradoria do Instituto e de decisão do Secretário de Estado da Saúde ou do Diretor-Presidente do IESP.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de dezembro 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOÃO FELÍCIO SCARDUA
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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