Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.945/2004

CONCEDE ABONO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER ACRESCIDO À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004, AOS SERVIDORES DO QUADRO ESTATUTÁRIO - EFETIVOS E COMISSIONADOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7945

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE ABONO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER ACRESCIDO À REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2004, AOS SERVIDORES DO QUADRO ESTATUTÁRIO - EFETIVOS E COMISSIONADOS - INATIVOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2004 dos servidores do quadro estatutário - efetivos e comissionados - da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo Único - O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º O abono estabelecido no artigo 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Assembléia Legislativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão