Lei Ordinária nº 7.946/2004
CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO .
LEI Nº 7946
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE ABONO AOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, efetivos e comissionados e aos inativos do Tribunal de Contas do Estado é devido, no mês de dezembro de 2004, um abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Parágrafo Único - O abono não integrará o vencimento para efeito de concessão de vantagens pessoais nem para a fixação de proventos, não se incorporando à remuneração a qualquer título.
Art. 2º Fica estendido aos pensionistas de ex-servidores do Tribunal de Contas o abono pecuniário previsto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão