Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.953/2004

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7953

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O magistério público estadual terá direito a 01 (um) abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será proporcional à jornada de trabalho de cada servidor, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2º O abono mencionado no "caput" deste artigo será devido aos professores ativos efetivos e contratados por designação temporária; professores aposentados e aos pensionistas, dependentes de ex-professores.

Art. 2º Terão direito ao pagamento de 01 (um) abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os servidores administrativos ativos, os contratados por designação temporária, os aposentados e os pensionistas, dependentes de ex-servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação e Esportes.

Art. 3º O abono previsto nesta Lei será pago no mês de dezembro de 2004.

Art. 4º O abono de que trata esta Lei não integrará a base de cálculo da remuneração para concessão do auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 5.342 , de 19.12.96, com alterações da Lei nº 5.859 , de 31.5.99.

Art. 5º O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação E Esporte