Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.955/2004

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO QUE REGULAMENTA A ABERTURA DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NOS FINAIS DE SEMANA, COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, CIENTÍFICAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS.

LEI Nº 7955

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO QUE REGULAMENTA A ABERTURA DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NOS FINAIS DE SEMANA, COM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, CIENTÍFICAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a implantar o projeto que regulamenta a abertura das escolas da rede pública estadual de ensino, nos finais de semana, com a realização de atividades educacionais, científicas, culturais e esportivas.

Art. 2º O projeto a que se refere o artigo 1º, poderá ser elaborado e implementado pela Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU e pela Secretaria de Estado da Cultura - SEC.

Art. 3º Este projeto é destinado a atender a todos os segmentos da comunidade escolar, tais como:

I - pais;

II - alunos;

III - professores;

IV - funcionários; e

V - entidades da sociedade civil organizada, que atuam na região onde está localizado o estabelecimento de ensino.

Art. 4º O Governo do Estado do Espírito Santo poderá celebrar convênios ou parcerias com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, Centro Federal de Educação Tecnológica do Estado do Espírito Santo - CEFET-ES, SESI, SENAI, SENAC e iniciativa privada, para garantir condições de estruturar e executar as etapas deste projeto.

Art. 5º As escolas poderão buscar, por meio do Conselho de Escola, ajuda voluntária junto à comunidade escolar, bem como a colaboração de coordenadores, diretores e professores das escolas.

Art. 6º Ao Conselho de Escola caberá a coordenação do processo de implantação do projeto nas unidades de ensino.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for preciso.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Esporte

NEUSA MARIA GOMES

Secretária de Estado da Cultura

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.