Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.957/2004

DISPÕE SOBRE A AÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7957

DISPÕE SOBRE A AÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 5º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Espírito Santo promoverá a execução de projeto de incentivo à pecuária de leite, sem prejuízo de outras atividades com o mesmo objetivo, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, fica criado o Plano de Incentivo à Pecuária de Leite.

Art. 3º São objetivos do Plano de Incentivo à Pecuária de Leite:

I - aumentar a produção de leite e a produtividade do setor;

II - garantir a oferta estável de leite e derivados;

III - assegurar a qualidade do produto oferecido ao consumidor;

IV - estimular o aumento da competitividade no setor;

V - incentivar a cooperação entre os produtores;

VI - identificar, no âmbito do Programa, os produtores carentes de recursos e incentivar a captação destes;

VII - assegurar, relativamente aos produtos lácteos originários de caprinos e ovinos, a adoção de critérios adequados de produção e de comercialização que atendam as suas especificidades;

VIII - divulgar permanentemente a importância do leite para a boa qualidade da saúde humana.

Art. 4º Para a administração do Plano de Incentivo à Pecuária de Leite, serão realizadas as seguintes ações:

I - cadastrar as unidades de produção e de industrialização de leite, com vistas ao controle sanitário;

II - desenvolver pesquisas que visem a melhorar a qualidade genética dos rebanhos, os níveis de manejo alimentar e sanitário, bem como a qualidade do leite e seus derivados;

III - implantar mecanismos de prevenção de controle permanentes de doenças que ponham em risco a qualidade dos rebanhos e comprometam a sua produtividade ou a saúde de seus consumidores;

IV - fornecer permanentes orientações técnica e gerencial aos produtores, às cooperativas e às demais formas associativas, levando em consideração os aspectos de racionalização dos sistemas de produção;

V - manter sistema de informações de mercado, relacionadas, entre outros assuntos, com os custos de produção, os preços do leite nas principais regiões produtoras, os estoques de derivados lácteos e as estimativas de produção e de consumo, de forma a subsidiar o planejamento das atividades do setor leiteiro;

VI - celebrar convênios com entidades de direitos público e privado, com o fim de facilitar a consecução do Programa;

VII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem dos produtos lácteos.

§ 1º No planejamento e na execução das ações e medidas previstas neste artigo será assegurada a participação dos setores de produção, industrialização e comercialização do leite e seus derivados.

§ 2º As orientações técnica e gerencial de que trata o inciso IV deste artigo serão fornecidas pelo órgão competente do Estado aos pequenos produtores, de forma prioritária e gratuita.

Art. 5º Serão consignadas na legislação orçamentária dotações suficientes para a implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 16 de dezembro de 2004.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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