Lei Ordinária nº 7.957/2004
DISPÕE SOBRE A AÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7957
DISPÕE SOBRE A AÇÃO DE INCENTIVO À PECUÁRIA DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 5º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, Claudio Vereza, seu Presidente, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo promoverá a execução de projeto de incentivo à pecuária de leite, sem prejuízo de outras atividades com o mesmo objetivo, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, fica criado o Plano de Incentivo à Pecuária de Leite.
Art. 3º São objetivos do Plano de Incentivo à Pecuária de Leite:
I - aumentar a produção de leite e a produtividade do setor;
II - garantir a oferta estável de leite e derivados;
III - assegurar a qualidade do produto oferecido ao consumidor;
IV - estimular o aumento da competitividade no setor;
V - incentivar a cooperação entre os produtores;
VI - identificar, no âmbito do Programa, os produtores carentes de recursos e incentivar a captação destes;
VII - assegurar, relativamente aos produtos lácteos originários de caprinos e ovinos, a adoção de critérios adequados de produção e de comercialização que atendam as suas especificidades;
VIII - divulgar permanentemente a importância do leite para a boa qualidade da saúde humana.
Art. 4º Para a administração do Plano de Incentivo à Pecuária de Leite, serão realizadas as seguintes ações:
I - cadastrar as unidades de produção e de industrialização de leite, com vistas ao controle sanitário;
II - desenvolver pesquisas que visem a melhorar a qualidade genética dos rebanhos, os níveis de manejo alimentar e sanitário, bem como a qualidade do leite e seus derivados;
III - implantar mecanismos de prevenção de controle permanentes de doenças que ponham em risco a qualidade dos rebanhos e comprometam a sua produtividade ou a saúde de seus consumidores;
IV - fornecer permanentes orientações técnica e gerencial aos produtores, às cooperativas e às demais formas associativas, levando em consideração os aspectos de racionalização dos sistemas de produção;
V - manter sistema de informações de mercado, relacionadas, entre outros assuntos, com os custos de produção, os preços do leite nas principais regiões produtoras, os estoques de derivados lácteos e as estimativas de produção e de consumo, de forma a subsidiar o planejamento das atividades do setor leiteiro;
VI - celebrar convênios com entidades de direitos público e privado, com o fim de facilitar a consecução do Programa;
VII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem dos produtos lácteos.
§ 1º No planejamento e na execução das ações e medidas previstas neste artigo será assegurada a participação dos setores de produção, industrialização e comercialização do leite e seus derivados.
§ 2º As orientações técnica e gerencial de que trata o inciso IV deste artigo serão fornecidas pelo órgão competente do Estado aos pequenos produtores, de forma prioritária e gratuita.
Art. 5º Serão consignadas na legislação orçamentária dotações suficientes para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 16 de dezembro de 2004.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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