Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.959/2004

CRIA MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.

LEI Nº 7959

CRIA MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PARA ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, na estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a implementação de mecanismo para controle das atividades praticadas pelas serventias oficiais e não oficializadas.

Art. 2º O mecanismo de controle tem por objetivo a necessidade de dar maior credibilidade e efetivo controle às atividades exercidas no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 3º A Corregedoria-Geral da Justiça, por ato próprio, baixará as instruções normativas complementares, necessárias à operacionalidade e funcionalidade da implantação do mecanismo de fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 17 de dezembro 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.