Lei Ordinária nº 7.967/2005
OBRIGA OS CLUBES ESPORTIVOS E DE FUTEBOL A DISPOR DE APARELHO DESFIBRILADOR CARDÍACO AUTOMÁTICO PARA ATENDIMENTO E PRONTO ATENDIMENTO A ATLETAS COM ATAQUE CARDÍACO.
LEI Nº 7967
OBRIGA OS CLUBES ESPORTIVOS E DE FUTEBOL A DISPOR DE APARELHO DESFIBRILADOR CARDÍACO AUTOMÁTICO PARA ATENDIMENTO E PRONTO ATENDIMENTO A ATLETAS COM ATAQUE CARDÍACO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam os clubes esportivos e de futebol, que tenham em seu calendário anual a prática de esportes sem o acompanhamento médico preventivo, obrigados a dispor de aparelho desfibrilador cardíaco automático e de profissional qualificado para seu manuseio, com objetivo de atender a atletas profissionais e a sócios que participem dessas atividades.
Art. 2º Os clubes de que trata o artigo 1º, além de dispor em local de fácil acesso, de pelo menos 01 (um) aparelho desfibrilador cardíaco automático, deverão:
I - treinar pessoal qualificado para o manuseio do aparelho;
II - conter em seus estatutos ou em normas internas a obrigação da apresentação de laudo médico, ou de profissional da área esportiva, além de exames preventivos avaliando a saúde física do atleta antes do início de qualquer atividade que necessite de esforço físico;
III - identificar dentre os atletas, sócios e colaboradores, através de formulários próprios, casos de doenças ou outras anomalias das quais os esportistas sejam portadores, com a finalidade de informar ao médico e aos responsáveis pelas atividades esportivas.
Art. 3º Os clubes de que trata o artigo 1º deverão adequar-se às normas desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de janeiro 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.