Lei Ordinária nº 7.968/2005
IMPÕE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NOS JOGADORES DE FUTEBOL INSCRITOS NA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VISANDO A PREVENÇÃO DE DOENÇAS CARDÍACAS.
LEI Nº 7968
IMPÕE A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NOS JOGADORES DE FUTEBOL INSCRITOS NA FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VISANDO A PREVENÇÃO DE DOENÇAS CARDÍACAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a realização de exames médicos preventivos relativos a "check-up" cardiológico para todos os jogadores de futebol, profissionais ou amadores, inscritos na Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A periodicidade do "check-up" cardiológico será anual e sua realização dar-se-á preferencialmente no mês que antecede o início de cada temporada desportiva.
§ 2º Integrarão o "check-up" a avaliação clínica cardiológica, o teste ergométrico e ecodoppler, com a produção do correspondente laudo médico.
Art. 2º Os clubes ou entidades equiparadas manterão em seu poder e à disposição da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo e das autoridades competentes os laudos médicos dos jogadores que lhes sejam vinculados, com os resultados dos respectivos exames.
Art. 3º A inscrição dos jogadores nas competições autorizadas pela Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo será condicionada ao fornecimento de cópia dos laudos médicos referidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 12 de janeiro 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.