Lei Ordinária nº 7.969/2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. R$ 6.785.593.306,00 (SEIS BILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E SEIS REAIS)
LEI Nº 7969
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. R$ 6.785.593.306,00 (SEIS BILHÕES, SETECENTOS E OITENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, TREZENTOS E SEIS REAIS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, no valor de R$ 6.785.593.306,00 (seis bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e três mil, trezentos e seis reais), conforme estabelecido no artigo 150,
§ 5º da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.840 , de 05.8.2004, compreendendo: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, das administrações direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 6.785.593.306,00 (seis bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e três mil, trezentos e seis reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: ........................................................R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO.............................................Valor 1 - RECEITAS DO TESOURO...........................5.718.324.840 1.1 - RECEITAS CORRENTES..........................5.642.565.340 Receita Tributária.................................3.979.484556 Receita de Contribuições..............................2.257.415 Receita Patrimonial..................................80.694.371 Receita Agropecuária....................................156.285 Receita de Serviços.....................................422.549 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL...........................487.928.672 Operações de Crédito.................................98.885.963 Alienação de Crédito.................................56.678.301 Amortização de Empréstimos...............................88.437 Transferências de Capital...........................229.069.804 Outras Receitas de Capital..........................103.206.167 1.3 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE.................(412.169.172) Dedução para formação do FUNDEF - Portaria STN nº 300, de 27/06/02..........................................(412.169.172) 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS DO PODER PÚBLICO (RECEITAS PRÓPRIA)..........................................1.067.268.466 2.1 - RECEITAS CORRENTES..........................1.035.359.749 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL............................31.908.717 TOTAL.............................................6.785.593.306 Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 154, inciso II da Constituição Estadual, bem como ao que dispõe o artigo 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.840 /04, os acréscimos na estimativa das receitas correntes, em relação ao total estimado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, serão utilizados inclusive para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado e do Ministério Público, observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.5.2000. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 6.785.593.306,00 (seis bilhões, setecentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e três mil, trezentos e seis reais): I - no Orçamento Fiscal em R$ 5.129.628.964,00 (cinco bilhões, cento e vinte e nove milhões, seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais); II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.655.964.342,00 (um bilhão, seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Anexo desta Lei. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, de acordo com o disposto no artigo 14,
§ 5º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 7.840 /04, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, conforme o artigo 43,
§ 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320 , de 17.3.1964; II - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com: a) amortização e encargos da dívida; b) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada Poder; c) previdência social para adequação à legislação federal; III - anulando a reserva de contingência até o seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares; IV - à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, §
§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320 /64, para reforço de dotações orçamentárias para Transferências Constitucionais a Municípios e atendimento à Emenda Constitucional nº 29 , de 13.9.2000 e ao artigo 212 da Constituição Federal .
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo IV desta Lei, é fixada em R$ 128.694.249,00 (cento e vinte e oito milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais), com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 7º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As dotações, a título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento aos artigos 21 e 22 da Lei nº 7.840 /04, são as constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 10 As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias dos Poderes e órgãos ao regime próprio de previdência do Estado no Orçamento de 2005, ficarão bloqueadas, não podendo ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares, caso seja adotada a contabilização das mesmas, de forma extra-orçamentária, em cumprimento ao que determinam as Portarias nº 916/03 e nº 1.768/03 do Ministério da Previdência Social. Parágrafo Único - Entende-se como despesas com contribuições previdenciárias as contribuições patronais e complementares, conforme descritas no inciso III e
§ 1º do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 282 , de 22.4.2004.
Art. 11 Todos os Poderes e órgãos da administração pública estadual integrarão o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM e o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento para Estados Municípios - SIPLAN, a partir de 2005.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, em 17 de janeiro de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado