Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.970/2005

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7970

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS FREQÜENTADORES DE CASAS NOTURNAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As casas noturnas localizadas no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de documento, ou a promover a instalação do circuito interno de TV em suas dependências, a fim de identificar os freqüentadores na fila de entrada.

§ 1º O equipamento deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome e a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso.

§ 2º Não será permitida a entrada de pessoas sem a devida apresentação de qualquer documento oficial de identidade, contendo foto.

§ 3º Em caso de conflito nas dependências dos estabelecimentos previstos no "caput" deste artigo, as informações gravadas, nos termos do

§ 1º, deverão ser preservadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo e/ou ação judicial.

§ 4º O uso indevido das imagens coletadas sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor.

Art. 2º As casas noturnas ficam obrigadas a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fila de entrada.

§ 1º As listas citadas no "caput" deste artigo devem ser atualizadas periodicamente e informadas às autoridades policiais.

§ 2º As casas noturnas ficam proibidas de divulgar publicamente a relação dos baderneiros, mas poderão trocar informações entre si.

§ 3º Os baderneiros deverão ser fichados e ficarão impedidos de freqüentar os estabelecimentos.

§ 4º O período de proibição de acesso será decidido pela autoridade judicial responsável pela apuração da infração.

§ 5º No caso de briga ou conflito que resulte em lesão corporal, os envolvidos deverão permanecer detidos no interior do estabelecimento até a chegada de autoridade policial.

Art. 3º Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, as casas noturnas terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º estarão sujeitos a multas no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será dobrada e assim sucessivamente.

Art. 5º Fica proibido, por razões de segurança pública, servir ou vender bebida ou outro produto em recipiente de vidro nas boates e casas noturnas, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo caracterizará infração grave e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades que vão de multa à proibição de funcionar.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 19 de janeiro de 2005.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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