Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.971/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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LEI Nº 7.971/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre a reestruturação e modernização do quadro administrativo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O número de cartórios existentes em cada comarca do Estado do Espírito Santo será equivalente ao número de varas também existentes, com âmbito de atuação adstrito à competência atribuída a cada vara, com exceção dos cartórios não oficializados e dos Cartórios do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, os quais permanecerão no número previsto na Lei nº 3.526 , de 17.01.1983.

Parágrafo único. Ficam extintos, a partir da vacância, os cargos que não estejam conforme o "caput" deste artigo, respeitados os direitos dos atuais ocupantes, inclusive o de remoção, facultada por edital anterior ao preenchimento.

Art. 2º Os cargos de Escrivão Judiciário, a partir da vacância, serão extintos, respeitados os direitos dos atuais ocupantes, inclusive o de remoção, facultada por edital anterior ao preenchimento.

§ 1º Para cada cargo de Escrivão Judiciário extinto fica criada uma função gratificada de Chefe de Secretaria, a ser exercida por servidor público efetivo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, lotado na respectiva comarca, com as atribuições constantes do Anexo I, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.

§ 2º A escolha do Chefe de Secretaria não poderá recair sobre servidor que não seja Bacharel em Direito, salvo se não houver na comarca quem preencha tal requisito.

§ 3º O Juiz Titular da vara indicará o servidor para exercer a função de Chefe de Secretaria, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho da Magistratura.

§ 4º O servidor que exercer a função gratificada de Chefe de Secretaria fará jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo que exercer.

§ 5º O rodízio dos servidores ocupantes do cargo de Chefe de Secretaria, ocorrerá de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2016 a gratificação prevista no

§ 5º deste artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado para a função de chefe de secretaria. (Redação acrescida pela Lei nº 10278 /2014)

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2018, a gratificação prevista no

§ 5º deste artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor designado para a função de chefe de secretaria. (Redação dada pela Lei nº 10470 /2015)

§ 8º O vencimento do servidor efetivo designado para a função de chefe de secretaria, acrescido da gratificação prevista no

§ 7º deste artigo, fica limitado ao padrão, classe e nível da Carreira de Analista Judiciário Especial correspondente ao padrão, classe e nível em que o servidor designado estiver enquadrado. (Redação acrescida pela Lei nº 10278 /2014)

Art. 3º A estrutura administrativa e a funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES fica instituída e demonstrada na forma do organograma constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Passam a integrar o artigo 1º da Lei nº 4.957 , de 21.7.1994, os seguintes incisos: I - de Pagamento de Pessoal; II - de Transportes; III - de Compras; IV - de Zeladoria e Manutenção; V - de Segurança; VI - de Patrimônio; VII - de Edição e Publicação; VIII - de Apoio Institucional; IX - de Assessorias; X - Judiciária Administrativa.

Parágrafo único. O Anexo I da Lei nº 4.957 /94 passa a ter a redação constante do Anexo III desta Lei.

Art. 5º Da estrutura demonstrada no Anexo II não constam os órgãos jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, tendo em vista restringir-se o organograma à estrutura administrativa funcional e em função de seus servidores servirem junto à Diretoria Geral de Secretaria.

Art. 6º Para os serviços de limpeza, zeladoria, manutenção dos prédios ocupados por este Poder, serviços gerais de escritório e outros que não se constituam em atividade fim do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá contratar empresa especializada para realização de tais serviços, mediante realização de licitação pública.

Art. 7º Esta Lei não altera o concurso público atualmente em andamento junto à Corregedoria Geral da Justiça, mantida a oferta das vagas disponíveis, salvo quanto ao cargo de Escrivão Judiciário.

Art. 8º Esta Lei será aplicada progressivamente, conforme a economia gerada com sua própria implantação, tendo como parâmetro de referência o quadro de recursos humanos do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Também serão observados para sua implantação os critérios de conveniência e oportunidade da administração do Poder Judiciário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e suplementadas, se necessárias.

Art. 10 O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias regulamentará, por resolução, os casos omissos.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 04 de março de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado do Governo GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado de Economia e Planejamento JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 07 - 03 - 05)