Lei Ordinária nº 7.973/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA 3ª (TERCEIRA) ETAPA DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS EM TRANSPORTE COLETIVO E CIRCULAÇÃO URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA - TRANSCOL III.
LEI Nº 7973
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, OPERAÇÃO DE CRÉDITO DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DA 3ª (TERCEIRA) ETAPA DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS EM TRANSPORTE COLETIVO E CIRCULAÇÃO URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA - TRANSCOL III.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito no valor de até R$ 106.728.000,00 (cento e seis milhões, setecentos e vinte e oito mil reais), destinada à implantação da 3ª (terceira) etapa do Programa de Investimentos em Transporte Coletivo e Circulação Urbana da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL III, compreendendo a complementação da infra-estrutura viária, a ampliação dos terminais de integração atuais, a construção de novos terminais de integração e de estações de transferência do Sistema Intermunicipal Urbano de Transporte Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - TRANSCOL.
Art. 2º Em garantia da liquidação do financiamento mencionado no artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a ceder ao BNDES, parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou parcelas ou quotas-parte do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, bem como, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que é titular e que lhe são transferidos na forma da Constituição Federal, as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida, em montantes suficientes ao pagamento do principal e acessório.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante o prazo da operação de crédito mencionada no artigo 1º desta Lei, dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários para atender, no presente exercício, as despesas referidas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 31 de janeiro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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