Lei Ordinária nº 7.974/2005
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS BLOCOS DE MÁRMORE E GRANITO, EXTRAÍDOS E TRANSPORTADOS NAS VIAS E RODOVIAS DO ESPÍRITO SANT, IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO MESMO.
LEI Nº 7974
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS BLOCOS DE MÁRMORE E GRANITO, EXTRAÍDOS E TRANSPORTADOS NAS VIAS E RODOVIAS DO ESPÍRITO SANT, IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO MESMO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66
§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório constar fixado, nos blocos de mármore e granito, de forma permanente, identificação da empresa responsável pela extração, estocagem e transporte, através de qualquer tipo de veículo, nas vias e rodovias do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Na identificação de que trata o artigo 1º deverá constar essencialmente a razão social da empresa, o tipo de rocha e o número da Licença de Operação - LO emitida pelo órgão competente e devidamente atualizada.
Art. 3º Os órgãos que deverão exercer a atividade de fiscalização do cumprimento da presente Lei serão os credenciados no Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará as penalidades prevista na Lei nº 7.058 , de 18.01.2002.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 01 de abril de 2005.
CÉSAR COLNAGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8473/2007 de 14/03/2007
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.