Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.978/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.978

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria cargos de provimento em comissão para a Central de Penas Alternativas - CEPAES, do Juízo de Vitória, Comarca de Entrância Especial, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam criadas na estrutura organizacional do Juizado de Direito de Vitória, Comarca de Entrância Especial, os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) de Coordenador-Chefe da Central de Penas e Medidas Alternativas, padrão CJE-4; II - 01 (um) de Assessor Jurídico, padrão CJE-3; III - 02 (dois) de Coordenador de Serviço Judiciário Psicológico - padrão AST - função: Psicologia; IV - 02 (dois) de Coordenador do Serviço Judiciário Social - padrão AST - função: Serviço Social; V - 03 (três) de Oficial Judiciário - padrão OPJ.

Art. 2º Os cargos criados no artigo 1º, cujo preenchimento se efetivará por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça, terão lotação específica na Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPAES, adjunta da S8 (quinta) Vara Criminal de Vitória, exigindo-se na investidura a graduação abaixo descrita, com registro no órgão de classe: I - para Coordenador-Chefe da Central de Penas e Medidas Alternativas, curso superior em qualquer área; II - para o cargo de Assessor Jurídico, bacharelado em Direito; III - para o cargo de Coordenador de Serviço Judiciário Psicológico, curso superior em Psicologia; IV - para o cargo de Coordenador do Serviço Judiciário Social, curso superior em Serviço Social; V - para o cargo de Oficial Judiciário, curso de ensino médio.

Art. 3º As atribuições dos cargos criados e as regras normativas complementares para o adequado funcionamento da CEPAES serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, através de resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no entanto, retroage seus efeitos financeiros a partir de 27.01.2005. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado de Governo, faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Fonte Grande, em Vitória, em 22 de Abril de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo (D.O. 23 - 04 - 05)