Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.989/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR 01 (UMA) CASA EM RUÍNAS E RESPECTIVO TERRENO, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, NESTE ESTADO, POR 01 (UMA) ÁREA DE PROPRIEDADE DO MESMO MUNICÍPIO, ONDE ESTÁ LOCALIZADA A DELEGACIA DE POLÍCIA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7989

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR 01 (UMA) CASA EM RUÍNAS E RESPECTIVO TERRENO, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, NESTE ESTADO, POR 01 (UMA) ÁREA DE PROPRIEDADE DO MESMO MUNICÍPIO, ONDE ESTÁ LOCALIZADA A DELEGACIA DE POLÍCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar 01 (uma) casa em ruínas e respectivo terreno com 20m (vinte metros) de frente por 30m (trinta metros) de fundos, de forma triangular, perfazendo 600m2 (seiscentos metros quadrados), localizados no Município de João Neiva, neste Estado, lavrada às fls. 288, datado de 05.10.1939, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Ibiraçu, por 01 (uma) área de propriedade do Município de João Neiva, medindo 300m2 (trezentos metros quadrados), desmembrada de uma área maior da antiga Fazenda São Carlos, limitando-se ao norte, sul e leste com a Sociedade de Beneficiência e Cultura de João Neiva e a oeste com uma rua projetada, registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ibiraçu, sob o nº 1-6593, Livro 2 - AG, onde está localizada a Delegacia de Polícia de João Neiva.

Art. 2º Na área a ser permutada com o Município será instalada a Biblioteca Pública Municipal, no prazo de 02 (dois) anos, não podendo ser dada outra destinação ao imóvel permutado e nem cedido a terceiros, sob pena de reversão ao Estado, sem direito a ressarcimento por benfeitorias realizadas. (Revogado pela Lei nº 9722 /2011)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 18 de maio de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado