Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.990/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º; 4º, § 1º; 7º E 8º DA LEI Nº 3.218, DE 20.7.1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7990

(Revogada pela Lei nº 9269 /2009) DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º; 4º,

§ 1º; 7º E 8º DA LEI Nº 3.218 , DE 20.7.1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º; o

§ 1º do artigo 4º; o artigo 7º e o artigo 8º da Lei nº 3.218 , de 20.7.1978, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio de seu órgão próprio, estudar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança das pessoas e de seus bens, contra incêndio e pânico, como disposto nesta Lei e em sua regulamentação." (NR) "Art. 4º (...)

§ 1º Ficam isentas de instalação dos sistemas preventivos as edificações residenciais de, no máximo, 03 (três) pavimentos ou 04 (quatro) pavimentos, sendo um destes caracterizado como garagem aberta ou terraço, cuja área construída não ultrapasse a 900m² (novecentos metros quadrados). (...)." (NR) "Art. 7º O Corpo de Bombeiros manterá cadastro de profissionais projetistas, de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de empresas que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de sistemas de proteção contra incêndio e pânico, competindo àquela Corporação baixar as respectivas normas para o cadastramento. (...)." (NR) "Art. 8º A aplicação das multas previstas nesta Lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração, conforme definido em seu regulamento. Em caso de reincidência específica, as multas serão aplicadas em dobro."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 25 de maio de 2005. WELINGTON COIMBRA Governador do Estado em Exercício