Lei Ordinária nº 7.991/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.768, DE 16.12.1998.
LEI Nº 7991
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.768 , DE 16.12.1998.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 5.768 , de 16.12.1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos financeiros apurados com a alienação da área indicada no artigo 1º serão transferidos para o Fundo Previdenciário criado pelo artigo 49,
§ 2º da Lei Complementar nº 282 , de 22.4.2004." (NR)
Art. 2º A alienação de que trata o artigo 2º da Lei nº 5.768 /98, alterado pelo artigo 1º desta Lei, será precedida de avaliação prévia, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666 , de 21.6.1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 25 de maio de 2005.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado em Exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5768/1998 de 16/12/1998