Lei Ordinária nº 7.994/2005
CONCEDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ABONO PECUNIÁRIO.
LEI Nº 7994
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) CONCEDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ABONO PECUNIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder abono pecuniário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a seus servidores do quadro estatutário, efetivos e comissionados, no mês de agosto de 2005. Parágrafo Único - Sobre o valor do abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 25 de maio de 2005. WELINGTON COIMBRA Governador do Estado em Exercício