Lei Ordinária nº 8.054/2005
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PESCADOR.
LEI Nº 8054
(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PESCADOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Pescador, que deverá ser comemorado, anualmente, em 29 de Junho, Dia Nacional do Pescador.
Art. 2º O Dia de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 3º O Dia Estadual do Pescador tem como objetivo: I - aprimorar as técnicas de pesca, incentivando a preservação de espécies marítimas, respeitando o seu período de reprodução; II - conscientizar o pescador de sua importância, como fonte da crescente economia do país no setor da pesca; III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do pescador.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes promoverá atividades como palestras, cursos, incentivando ainda mais a profissão de pescador.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 20 de junho de 2005. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado